Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Shecaira, Fernando Muniz |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03072020-160555/
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Resumo: |
O objeto deste estudo é a percepção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acerca da participação dos litigantes nos julgamentos dos incidentes de resolução de demandas repetitivas. A hipótese de pesquisa a ser testada é a de que o Judiciário ainda responde à necessidade de participação a partir de um dimensionamento restrito do conceito de contraditório. O trabalho se estrutura em três partes. Na Parte Primeira, verificou-se haver casos concretos de participação nos Três Poderes que formam o Estado Brasileiro. A análise dos casos concretos nos três poderes colheu da realidade material da sociedade brasileira elementos que induzissem a necessidade de estudos teóricos acerca do assunto explorado. Na Parte Segunda, procedeu-se à revisão bibliográfica. Na Parte Terceira, lançou-se mão de pesquisa empírica, adotando a técnica de entrevistas pouco estruturadas, com abordagem qualitativa, utilizando-se de tópicos-guia para se buscar conhecer, na realidade concreta, se os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo concebem um contraditório largamente dimensionado. Houve saturação das entrevistas, limitando-as ao número de doze. A totalidade dos desembargadores entrevistados afirmou não haver problema na conjectura de inexistir participação nos julgamentos de processos repetitivos. Apesar de um entusiasmo na participação dos litigantes nos incidentes de resolução de demandas repetitivas, não haveria nulidades em inexistir participação: o processo tramitaria normalmente e dele resultaria um julgamento sem a efetiva participação dos litigantes, confirmando a hipótese. |