Precedentes judiciais: Apontamentos sobre seus antecedentes históricos e interpretação do artigo 927 do CPC/2015

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Vicentin, Leonardo Manso
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-10072020-004056/
Resumo: O objeto desta dissertação, qual seja, o precedente judicial, deita raízes na teoria geral do Direito, porquanto consubstancia fator de isonomia nas relações humanas e, por ocupar esta posição dogmática de centralidade, manifesta inequívoco potencial de gerar controvérsias a respeito da definição de seus contornos e efeitos. O trabalho inicia-se por definir o conceito de precedente judicial, averiguando a definição que o atual estado da arte atribui a essa figura, distinguindo-a de institutos correlatos. Examina, ainda, os precedentes no âmbito da tradição de common law, sua incursão no sistema de civil law, e a aproximação entre essas duas culturas jurídicas. Traça-se um panorama das alterações legislativas relacionadas ao precedente judicial, a partir da identificação de dois grandes fatores influenciadores da valorização desse instituto no CPC/2015, a saber, os novos paradigmas da interpretação do direito e a necessidade de se construir solução para a litigiosidade repetitiva. Esse processo de introdução do precedente judicial, um instituto da common law, no Brasil, um país cujo sistema jurídico tem influências de outra ordem e características peculiares, evidentemente, é suscetível a enfrentar incompatibilidades e necessidade de leituras de adaptação. Daí a proposta de se atribuir à letra do artigo 927 do CPC/2015 interpretação conforme à Constituição, considerando não somente a nossa história jurisprudencial de uniformização mediante teses cristalizadas em súmulas, mas também o inegável acolhimento, por nosso sistema, de técnicas de operação com precedentes.