Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Nakayama, Bruna Tássia Souza |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/22/22131/tde-24012017-153724/
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Resumo: |
O direito humano à saúde mental deve ser compreendido como uma transdisciplina integradora de saberes relativos à condição humana, merecendo tratamento especial e visibilidade. O antigo modelo assistencial psiquiátrico - excludente e violatório - difundido pelo mundo, entrou em processo de desconstrução, e segue sendo alvo de ferrenhas críticas em função de sua improdutividade e anacronismo. Há consciência crescente sobre a importância da luta pela preservação dos direitos à singularidade, à subjetividade e à diferença no tratamento das pessoas com transtornos mentais. No que diz respeito às pessoas com transtorno mental que cometeram delitos, o estigma e a complexidade são multiplicados. O Código Penal prevê a substituição da pena pela medida de segurança, que se dará (preferencialmente) sem retirar o cidadão da comunidade, com tratamento em ambulatórios ou nos CAPS. A Lei 10.216/2001 representa instrumento de defesa dos direitos humanos das pessoas com transtorno mental, redirecionando a atenção em saúde mental, assimilando os princípios e objetivos da Reforma Psiquiátrica de forma a promover a integralidade e a humanização dos serviços prestados. Contudo, a realidade não consolida o cumprimento geral previsto neste instrumento, fazendo com que estas pessoas sejam frequentemente vítimas de violações de seus direitos humanos. Com base nisto, este estudo buscou identificar como os aplicadores da lei compreendem o direito à saúde mental das pessoas com transtornos mentais que cometeram delitos. Os dados foram coletados por meio de entrevistas semi-estruturadas com operadores do direito que participam do processo de execução e cumprimento de medidas de segurança e analisados por meio de análise de conteúdo. Foram entrevistados 12 operadores do direito distribuídos entre advogados, juízes, promotores de justiça, defensores públicos e delegados. Após a exploração do material e sua respectiva codificação foram obtidas cinco categorias: Informante-chave e a percepção prática da aplicabilidade da Lei 10.216; a Lei 10.216, sua representatividade e os direitos das pessoas com transtornos mentais que cometeram delitos; o acompanhamento e a comunicação do poder judiciário durante o cumprimento da medida de segurança; Dificuldades no acesso ao direito à saúde mental pelas pessoas com transtorno mental que cometeram delitos; e Efetividade do CAPS e dos Hospitais de Custódia na assistência às pessoas com transtorno mental que cometeram delitos, que foram discutidas com o subsídio da literatura científica sobre o objeto de pesquisa, culminado nas considerações finais, que apontaram que a horizontalidade e participação da sociedade e das instituições que a compõem enquanto poder público e Estado se fazem extremamente necessárias, e que há necessidade de uma reestruturação urgente, que permita que as pessoas com transtornos mentais possam protagonizar a garantia de seus direitos e tratamentos, ou corre-se um risco ainda maior de que os casos dos \"loucos e criminosos\" fiquem reduzidos a um número de processo na justiça e a uma patologia nos serviços de saúde e de reclusão, fazendo parte de um modo produtivo de atender demandas, e não de uma forma eficaz de gerar recuperação, ressocialização e exercício da cidadania |