Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Rosado, Maria do Céu Marques |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-23052024-145249/
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Resumo: |
Dada a ocorrência de certos eventos previstos no sistema jurídico brasileiro, é possível observar que os vínculos societários interligando os indivíduos reunidos em uma sociedade limitada podem não ser perenes e eternos, o que pode acarretar a dissolução parcial da sociedade. Como consequência do desligamento do sócio em uma sociedade limitada observar-se-á a perda do status socii com a supressão dos direitos e cessação dos deveres inerentes à anterior condição de sócio, sem prejuízo da continuidade da atividade social pelos sócios remanescentes. Embora a constatação do exato momento em que se dará a perda do status socii seja de suma importância não só para fixar a data-base para a apuração dos haveres do sócio que se desliga, mas, especialmente, para definir os direitos e deveres inerentes a essa condição, ao analisar a legislação, doutrina e jurisprudência pátrias é possível constatar que dúvidas remanescem quanto ao momento da cessação dos direitos políticos e dos deveres do sócio que se desliga, seja sob o ponto de vista interno (entre os sócios e sociedade) e externo (terceiros). Em vista deste cenário, o presente estudo terá por objetivo analisar o momento da supressão dos direitos e deveres inerentes ao status socii, além da problemática envolvendo o desligamento unilateral do sócio que exerce o direito de retirada ou recesso, pois, não obstante a lei fixar o momento da resolução do vínculo, observa-se, na prática, a necessidade de decisão judicial que determine a formalização do desligamento perante o Registro Público do Comércio ou a subsistência de determinados direitos inerentes à condição de sócio. |