O status socii e a dissolução parcial na sociedade limitada

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2016
Autor(a) principal: Rosado, Maria do Céu Marques
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-23052024-145249/
Resumo: Dada a ocorrência de certos eventos previstos no sistema jurídico brasileiro, é possível observar que os vínculos societários interligando os indivíduos reunidos em uma sociedade limitada podem não ser perenes e eternos, o que pode acarretar a dissolução parcial da sociedade. Como consequência do desligamento do sócio em uma sociedade limitada observar-se-á a perda do status socii com a supressão dos direitos e cessação dos deveres inerentes à anterior condição de sócio, sem prejuízo da continuidade da atividade social pelos sócios remanescentes. Embora a constatação do exato momento em que se dará a perda do status socii seja de suma importância não só para fixar a data-base para a apuração dos haveres do sócio que se desliga, mas, especialmente, para definir os direitos e deveres inerentes a essa condição, ao analisar a legislação, doutrina e jurisprudência pátrias é possível constatar que dúvidas remanescem quanto ao momento da cessação dos direitos políticos e dos deveres do sócio que se desliga, seja sob o ponto de vista interno (entre os sócios e sociedade) e externo (terceiros). Em vista deste cenário, o presente estudo terá por objetivo analisar o momento da supressão dos direitos e deveres inerentes ao status socii, além da problemática envolvendo o desligamento unilateral do sócio que exerce o direito de retirada ou recesso, pois, não obstante a lei fixar o momento da resolução do vínculo, observa-se, na prática, a necessidade de decisão judicial que determine a formalização do desligamento perante o Registro Público do Comércio ou a subsistência de determinados direitos inerentes à condição de sócio.