Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Pituco, Alice Pagnoncelli |
Orientador(a): |
Cardoso, Simone Tassinari |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/250847
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Resumo: |
A presente pesquisa tem como objetivo analisar a utilização dos atos constitutivos societários como instrumentos de planejamento sucessório. A pesquisa restringe-se ao estudo dos contratos sociais de sociedades por quotas de responsabilidade limitada, tendo em vista que, atualmente, revela-se o tipo societário mais utilizado no Brasil. Assim, parte-se do problema de pesquisa que procura descobrir (1) se os atos constitutivos societários de sociedades limitadas podem ser utilizados para o planejamento sucessório de empresas familiares, bem como (2) de que forma o contrato social pode ser utilizado para planejar as consequências do falecimento de sócio. A fim de investigar a temática desenvolvida e buscar respostas ao problema de pesquisa proposto, parte-se do emprego do método hipotético-dedutivo, por meio do levantamento de referências teóricas. A fim de possibilitar a análise pretendida, procedeu-se, ademais, à realização de pesquisa empírica de cunho exploratório, junto à Junta Comercial do Estado de São Paulo, visando a investigação de contratos sociais de sociedades limitadas, com o objetivo de investigar-se de que forma tais documentos preveem, ou não, o falecimento de sócio. A partir da análise quantitativa e qualitativa, foi possível discutir os resultados considerando-se o arcabouço teórico apresentado na primeira e segunda partes do trabalho. Foi possível observar da amostra coletada que, em geral, as sociedades limitadas não estão preparadas para o falecimento de sócio. Cerca de um terço dos contratos sociais analisados apresentou “muito boa preocupação” ou “excelente preocupação” com a sucessão de sócio. As demais não trazem previsões suficientes para o falecimento de sócio. Conclui-se que o contrato social, sendo um instrumento de acordo de vontades dos sócios, pode prever regras de Direito Societário concernentes ao falecimento do sócio. No entanto, é importante se ressalvar que o contrato social não poderá ser utilizado com o objetivo de fraudar a herança legítima dos herdeiros do sócio falecido, tampouco a meação dos regimes comunheiros. A limitação à autonomia privada dos sócios está no respeito à legítima e à meação, não podendo ser objeto de pactuação por expressa afronta à Lei. |