Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2021 |
Autor(a) principal: |
Levada, Filipe Antônio Marchi |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-14072022-095251/
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Resumo: |
O Poder Judiciário não tem estrutura para conferir às garantias o dinamismo que o mercado requer. Esse cenário impõe a desjudicialização das garantias, com a adoção de instrumentos autoexecutáveis. No Brasil, há sistema que, embora não permita a recuperação das garantias à força, contempla instrumentos de excussão extrajudicial e medidas de autopagamento. Na alienação fiduciária de bem imóvel, por exemplo, prevê-se a excussão extrajudicial do bem, possibilitando-se que o credor tome a coisa em pagamento caso não arrematada em primeiro e segundo leilões; na cessão fiduciária de crédito, o credor fiduciário recebe diretamente do devedor primitivo e utiliza os pagamentos na amortização da dívida; em contratos tipicamente bancários, permite-se que a instituição financeira se pague com os valores depositados na conta corrente do mutuário; no leasing financeiro, garante-se, pela antecipação do valor residual garantido, que a arrendadora receba não somente o principal mas também o lucro expectado. Nessas hipóteses, o credor se vale de garantias que não demandam a intervenção do Poder Judiciário para se verem efetivas. Em outros casos, por sua vez, embora se proceda mediante ajuizamento de ação judicial, o Poder Judiciário exerce, na prática, papel meramente protocolar, acabando por não mais que instrumentalizar o interesse do credor. Constatou-se, por exemplo, que, na alienação fiduciária de bem móvel infungível no regime da Lei n. 4.728/65 e do Decreto-lei n. 911/69, a atuação do Poder Judiciário foi efetiva, para o devedor, em apenas 0,55% dos casos. O aperfeiçoamento e a sistematização das garantias autoexecutáveis trarão segurança, gerarão circulação de riquezas e adequarão o Poder Judiciário brasileiro às expectativas a que de fato pode atender. |