Funções e efeitos do contrato normativo no Direito Civil brasileiro

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2022
Autor(a) principal: Ferreira Neto, Ermiro
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-16092022-103847/
Resumo: Contratos normativos criam normas para regular contratos futuros que venham a ser firmados entre as partes (contrato normativo interno), ou entre elas e terceiros (contrato normativo externo). A adoção de contratos com este perfil é um reflexo do pluralismo dos modos de contratar e da necessidade de certos setores econômicos ajustarem suas próprias normas de autorregulação. À luz da legislação brasileira, a interpretação conjunta dos artigos 425, 113, § 2º e 421-A, inciso I, todos do Código Civil, cria um regime jurídico geral de admissão da validade e da eficácia dos contratos normativos. Os seus efeitos jurídicos devem ser agrupados em torno de duas funções. Contratos normativos podem exercer função preparatória. Neste caso, o efeito jurídico que os distingue é o dever atribuído aos contratantes de cumprir, em contratos futuros, o conteúdo previamente ajustado entre si. O inadimplemento poderá ensejar a execução específica da obrigação, inclusive pelo terceiro em favor de quem tenha sido estipulada alguma obrigação. Contratos normativos podem exercer também função regulatória. Neste caso, as partes ficam obrigadas a regular o seu comportamento em atenção às normas do contrato normativo. Os efeitos decorrentes da função regulatória obrigam as partes e permitem a terceiros tomar estes instrumentos como parâmetro de interpretação e integração dos contratos futuros. O reconhecimento destes efeitos permite aprimorar a jurisprudência dos tribunais em conflitos envolvendo códigos de autorregulação, convenções coletivas de consumo, contrato de franquia, contratos bancários e contrato de locação em shopping center.