Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Nascimento, Sérgio Santos do |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-11122015-094654/
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Resumo: |
Esta dissertação trata do instituto da cessão da posição contratual. Embora a assunção de dívida seja hoje aceita pelo ordenamento pátrio, tal como a cessão de crédito, a cessão da posição contratual não foi disciplinada pelo Código Civil. Conquanto ninguém duvide da existência do instituto como negócio jurídico inominado, sua ausência de disciplina suscita debate sobre as regras a ele aplicáveis. Inicialmente, é feita uma breve contextualização histórica para demonstrar as dificuldades que o instituto enfrentou para ser aceito pela doutrina e legislações, tendo surgido inicialmente por conta das necessidades da vida prática. Porque frequentes as tentativas de aproximar a cessão da posição contratual com outros institutos, também é demonstrada a singularidade dessa figura jurídica e as suas diferenças com outras semelhantes (novação, sub-rogação, adesão ao contrato, subcontrato e contrato com pessoa a declarar). O conceito, terminologia e natureza jurídica do instituto são exaustivamente abordados em capítulo próprio. No capítulo seguinte e central da dissertação, são tratados os desdobramentos do instituto (possibilidade de utilização da cessão da posição contratual nos contratos bilaterais e unilaterais, bem como nos contratos com prestações exauridas; impossibilidade da cessão parcial da posição contratual; valoração do consentimento do cedido e sua classificação; garantia da existência e validade do contrato pelo cedente e sua responsabilidade pelo cumprimento do contrato; manutenção das garantias prestadas pelo cedente e por terceiros após a cessão da posição contratual; transmissão dos direitos potestativos, deveres laterais e cláusula arbitral; possibilidade de revisão das cláusulas contratuais pelo cessionário; manutenção da forma de interpretação do contrato pelo novo contraente; cessão da posição contratual nos contratos de adesão e nos contratos personalíssimos; casos de intransmissibilidade da cessão da posição contratual; e alguns aspectos processuais do instituto). É tratada, por fim, da necessidade de o Código Civil disciplinar expressamente o instituto, não por mero capricho ou preciosismo, mas porque a recorrente utilização do instituto pela sociedade justifica a existência de regras claras sobre o tema, trazendo maior segurança jurídica e estabilidade social. |