Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Jorge Falcão Marques de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/107/107131/tde-05022019-104200/
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Resumo: |
A humanização da pena de prisão marcou a transição entre a cárcere funcionando como uma sala de espera para a aplicação de castigos corpóreos ou mesmo a morte, passando a funcionar como uma sanção propriamente dita. Entretanto, apesar dos esforços do Iluminismo, as penitenciárias não perderam a feição de masmorras, sendo verdadeiros depósitos de seres humanos, os quais acabam sendo privados de saúde, dignidade e respeito, gerando um verdadeiro fator de dessocialização, tendo em vista que inúmeras facções criminosas disputam, por meio de sangue, parcelas do mercado da ilegalidade. Agravando o problema, o Brasil enfrenta, nos últimos quatorze anos (2000 a 2014) o encarceramento em massa, tanto que a população prisional praticamente dobrou neste período. Além disso, cerca de 40% dos encarcerados são presos provisórios, ou seja, ainda não foram condenados de forma definitiva. Diante deste quadro, a audiência de custódia, instituto caracterizado pela apresentação pessoal do preso a uma autoridade competente para resolver seu status libertatis foi erigida como uma possível solução à crise do sistema penitenciário, o qual foi declarado, no ano de 2015 pelo STF, um estado de coisas inconstitucional. Diante da mora legislativa em implementar tal instituto, os Tribunais de Justiça e, posteriormente, o CNJ, amparados pela Convenção Americana de Direitos Humanos, editaram resoluções administrativas determinando a realização das audiências de custódia. Logo, a presente dissertação objetiva abordar os fundamentados do instituto, sua origem histórica, as principais questões procedimentais e, por fim, responder à seguinte pergunta: Quais as consequências jurídicas da não realização da audiência de custódia? |