Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Abreu, João Vitor Freitas Duarte |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://app.uff.br/riuff/handle/1/21590
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Resumo: |
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), juntamente com o Ministério da Justiça, lançou no início de 2015 o projeto “Audiência de Custódia”. O objetivo desta audiência é a rápida apresentação de toda pessoa presa ao juiz. Nela serão ouvidas as manifestações do representante do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz pode avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos no momento da prisão. A partir da observação direta de 160 audiências de custódia e 125 audiências criminais de Instrução e Julgamento no Rio de Janeiro, busquei organizar este trabalho sob três aspectos: a) a interação entre custodiados e operadores do direito em duas dimensões da audiência em que são conferidos aos custodiados oportunidade para falar; b) como as arbitrariedades nas audiências de custódia decorrem da organização dos serviços de justiça; c) as racionalidades decisórias acionadas no cotidiano pelos operadores do direito na realização da audiência de custódia. Minha proposta é demonstrar que o objeto de análise da audiência de custódia torna-se as pessoas custodiadas e não a prisão em flagrante em si. A “sensibilidade” esperada pelo CNJ ao promover o contato pessoal em uma audiência dos operadores do direito com a pessoa presa pode reforçar, na mesma proporção, o preconceito dos operadores contra determinados segmentos da população. A pesquisa identificou que a audiência de custódia no Rio de Janeiro orienta suas finalidades institucionais para a otimização dos recursos públicos, para a celeridade processual e a tradição cartorial em detrimento dos direitos e garantias legais dos custodiados |