Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Oliveira, Hermes Nereu da Silva Cardoso |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-30072020-142827/
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Resumo: |
O objetivo central desta dissertação é investigar a responsabilidade indireta do administrador prevista no inciso III do artigo 37 da Lei de Defesa da Concorrência (LDC). Acredita-se se tratar do aspecto mais peculiar do regime sancionatório da lei, pois, dentre todos os sujeitos imputáveis, apenas o administrador pode ser sancionado por sua inércia ou omissão. A LDC equipara a pena do administrador omisso à pena do administrador que intencionalmente fez e produziu o mal. O que justifica a equiparação do não-fazer com o fazer o mal com as próprias mãos? A LDC não revela. Também não revela o comportamento que eximiria o administrador, caso o não tivesse omitido. A LDC sequer identifica quem é o administrador sujeito à responsabilidade. Serão apenas os estatutários? E quanto aos administradores de fato? A dissertação pretende endereçar essas questões em duas partes. A primeira enfrenta a questão da identificação do administrador na LDC, examinando os critérios utilizados em outras fontes legais e dogmáticas que abordam a relação empresa-administrador. Prossegue examinando de modo sistemático todos os dispositivos da LDC que fazem alusão ao \"administrador\" e conclui apontando a adoção de um critério funcional de identificação (administrador é quem desempenha a função de direção) em oposição ao critério formal (administrador é o designado no estatuto ou contrato social). Na segunda parte, o trabalho testa a hipótese de que os problemas identificados para a responsabilização do administrador por omissão na LDC - em específico, distinguir quando uma omissão é relevante, identificar o responsável em uma estrutura vertical e horizontalmente descentralizada e a objeção à responsabilização da pessoa física por mera qualidade - podem ser endereçados atribuindo ao administrador a posição de garantidor de uma fonte de perigo à concorrência, em razão da qual assume o dever de agir para evitar que o perigo se materialize. Ao final, a dissertação unifica as duas partes e conclui harmonizando a proposta de adoção do critério funcional para a identificação do administrador com a hipótese do administrador garantidor do risco concorrencial. |