A responsabilidade do Administrador por omissão na Lei de Defesa da Concorrência: critérios para identificação do administrador e sua imputação por conduta comissiva omissiva

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Oliveira, Hermes Nereu da Silva Cardoso
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-30072020-142827/
Resumo: O objetivo central desta dissertação é investigar a responsabilidade indireta do administrador prevista no inciso III do artigo 37 da Lei de Defesa da Concorrência (LDC). Acredita-se se tratar do aspecto mais peculiar do regime sancionatório da lei, pois, dentre todos os sujeitos imputáveis, apenas o administrador pode ser sancionado por sua inércia ou omissão. A LDC equipara a pena do administrador omisso à pena do administrador que intencionalmente fez e produziu o mal. O que justifica a equiparação do não-fazer com o fazer o mal com as próprias mãos? A LDC não revela. Também não revela o comportamento que eximiria o administrador, caso o não tivesse omitido. A LDC sequer identifica quem é o administrador sujeito à responsabilidade. Serão apenas os estatutários? E quanto aos administradores de fato? A dissertação pretende endereçar essas questões em duas partes. A primeira enfrenta a questão da identificação do administrador na LDC, examinando os critérios utilizados em outras fontes legais e dogmáticas que abordam a relação empresa-administrador. Prossegue examinando de modo sistemático todos os dispositivos da LDC que fazem alusão ao \"administrador\" e conclui apontando a adoção de um critério funcional de identificação (administrador é quem desempenha a função de direção) em oposição ao critério formal (administrador é o designado no estatuto ou contrato social). Na segunda parte, o trabalho testa a hipótese de que os problemas identificados para a responsabilização do administrador por omissão na LDC - em específico, distinguir quando uma omissão é relevante, identificar o responsável em uma estrutura vertical e horizontalmente descentralizada e a objeção à responsabilização da pessoa física por mera qualidade - podem ser endereçados atribuindo ao administrador a posição de garantidor de uma fonte de perigo à concorrência, em razão da qual assume o dever de agir para evitar que o perigo se materialize. Ao final, a dissertação unifica as duas partes e conclui harmonizando a proposta de adoção do critério funcional para a identificação do administrador com a hipótese do administrador garantidor do risco concorrencial.