Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Santos, Rogéria Tarocco dos
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Orientador(a): |
Silveira, Sônia Bittencourt
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Banca de defesa: |
Vieira, Amitza Torres
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Dias, Nilza Barrozo
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Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF)
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Letras: Linguística
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Departamento: |
Faculdade de Letras
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufjf.br/jspui/handle/ufjf/5534
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Resumo: |
O presente trabalho tem como objetivo investigar as principais funções que os atos de fala diretivos e comissivos exercem na negociação de acordos em resoluções de conflitos. E, em particular, a relação desses atos com a produção de ameaças na formulação de acordos em audiências de conciliação, realizadas pelo órgão de defesa do consumidor, o PROCON. Para a análise, selecionamos cinco audiências intituladas: Banco Sul, Brasimac, Gesso, Ok veículos e Rui Pedreiro, estas foram gravadas em áudio e transcritas de acordo com as convenções da Análise da Conversa. Com base em uma perspectiva performativa da linguagem, formulada inicialmente pela Teoria clássica dos Atos de Fala (AUSTIN, 1962; SEARLE, 1969) e discutida por CASANOVA (1996), GARCIA (1997) e SALGUEIRO (2010), iniciamos a análise a partir da suposição de que diretivos e comissivos deveriam configurar uma mesma categoria, pois ambos os atos estão relacionados à obrigação. O primeiro se refere a obrigações impostas aos outros e o segundo, a obrigações assumidas pelo falante/escritor. Assim, buscamos investigar o papel dos: (i) diretivos nas negociações de conflitos e (ii) comissivos nas resoluções. Os dados foram analisados a partir de uma perspectiva qualitativa e interpretativa, seguindo as orientações teórico-metodológicas de perspectiva interacional pragmática. Alguns dos resultados demonstraram que: (i) os diretivos têm um relevante papel na produção dos diferentes enquadres construídos pelas partes oponentes; há sempre duas versões sendo disputadas (a do reclamado e a do reclamante), e é o uso dos diretivos que revela esses enquadres; (ii) os comissivos têm importância na resolução do conflito, só há resolução quando o reclamado se compromete com alguma ação que é do interesse do reclamante e (iii) a hipótese, que diretivos e comissivos estão intrinsecamente ligados, tem fundamento, visto que, durante as negociações, as partes fazem uso de ameaças do tipo diretivo-comissivas, que apresentam ao mesmo tempo uma parte diretiva e outra comissiva. Nas audiências analisadas, as partes apenas entram em acordo, após o uso de ameaça feita ou pelo mediador ou pelo reclamado. Não foram encontradas ameaças usadas pelos reclamantes que fossem eficientes na produção do acordo. |