Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Simantob, Fábio Tofic |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2136/tde-02072020-132249/
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Resumo: |
A proposta é realizar análise do instituto da cegueira deliberada e sua compatibilidade com o direito penal brasileiro, mais especificamente a possibilidade de sua equiparação ao dolo eventual e sua aplicação ao crime de corrupção, sobretudo aquela praticada dentro do ambiente empresarial. A origem estadunidense do termo, e sua depuração pela jurisprudência espanhola, fez com que desembarcasse em solo brasileiro um instituto permeado de imprecisões, dúvidas e até mesmo contradições, as quais vêm despertado debates acadêmicos e confusões jurisprudenciais. Como sói ocorrer em termos casuísticos, a cegueira deliberada tem sido usada como \"coringa\" para suprir a prova do dolo, dissimulando a utilização de puras presunções, incompatíveis com o sistema constitucional, permitindo condenações a título de dolo em hipótese em que a lei penal, a rigor, autorizaria no máximo uma condenação por culpa. Ao procurar punir a conduta de quem deliberadamente (voluntariamente) prefere manter-se em estado de ignorância, mesmo consciente dos riscos que sua inação pode implicar, a cegueira deliberada mais se aproxima da omissão dolosa do que do mero dolo eventual. Ainda assim, por força do artigo 13, do Código Penal, só punível nas hipóteses em que exista algum dever de agir oponível ao sujeito da omissão. |