Tipicidade subjetiva no direito penal econômico: análise do dolo eventual na lavagem de dinheiro na perspectiva dos Tribunais Regionais Federais

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Martins, Luiza Farias
Orientador(a): Estellita, Heloisa
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso embargado
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: https://hdl.handle.net/10438/31501
Resumo: A investigação insere-se no contexto da tipicidade subjetiva no direito penal econômico, examinada especificamente sob a ótica da lavagem de dinheiro. Parte da premissa de que nestes crimes complexos, em que habitualmente há uma pluralidade de indivíduos envolvidos nas práticas ilícitas e, consequentemente, distintos graus de conhecimento e de participação em tais atos, além de outras características recorrentes, há dificuldades na delimitação das contribuições subjetivas, notadamente quanto ao dolo eventual, por sua natureza controversa e posição limítrofe com a culpa consciente. Diante de tal cenário e das manifestações na doutrina que alertam para uma possível ampliação indevida dos limites do dolo, a pesquisa tem essência de investigação jurisprudencial, concretizada a partir do exame de uma amostra de acórdãos coletados nos Tribunais Regionais Federais brasileiros, para verificação das exigências legais à aplicação do dolo eventual pelos tribunais, identificando se há uma efetiva expansão indevida do seu conteúdo quanto ao universo de casos coletados. A análise apoia-se em marco teórico amparado no entendimento tradicional majoritário, que defende a concepção volitiva quanto aos pressupostos de tipicidade subjetiva, não obstante as distintas concepções coexistentes, considerando as previsões legais vigentes (arts. 18, I e 20 do Código Penal) e aplicando-os ao âmbito do crime de lavagem de dinheiro.