Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Santo, Samuel Sergio do |
Orientador(a): |
Difini, Luiz Felipe Silveira |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/203887
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Resumo: |
O presente trabalho objetiva examinar o direito e o dever de informação nas relações tributárias, sistematizá-los e lançar soluções para a sua melhor aplicação. Trata-se de direito e dever fundamental decorrentes dos princípios democrático e do Estado de Direito, mas também expressos no texto constitucional. Podem ser visualizados, inclusive, sob o viés do processo de educação tributária. A Constituição da República impõe, igualmente, o dever de informação pelo contribuinte e por terceiros, que se fundamenta na solidariedade, nela prevista também expressamente. O paradigma a ser considerado é o de relação jurídica colaborativa, eis que Administração e administrados pretendem o mesmo, o justo pagamento dos tributos. A obrigação tributária, desenvolvendo-se como um processo, passa a ser visualizada com as categorias de obrigação principal, de deveres instrumentais e de deveres anexos. O direito e o dever de informação podem assumir a forma de obrigação instrumental ou de obrigação anexa, a depender de a informação ser necessária à fiscalização e à arrecadação ou de a informação ser necessária à manutenção da saúde da relação jurídica. Os casos concretos são variados, mas podem ser examinados especialmente à luz da capacidade colaborativa e da boa-fé objetiva. A capacidade colaborativa manifesta-se quando há efetiva capacidade de colaborar no sentido de prestar informações, o que pode ser medido pelos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicáveis notadamente ao tratamento da obrigação instrumental, a qual, além disso, deve ser prevista em lei. A boa-fé objetiva atua preponderantemente no tratamento da obrigação anexa, podendo fundamentar a prestação das informações por seu cânone de criação e de limitação de direitos ou guiar a atividade decisória, por seu cânone hermenêutico-integrativo. |