Brasil e Argentina : experiências de permanência e estabilidade constitucional

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2017
Autor(a) principal: Marquardt Neto, Roland Hamilton
Orientador(a): Souza Junior, Cezar Saldanha
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/170652
Resumo: O constitucionalismo brasileiro apresentou uma diversidade de Constituições, para ser exato: 07 Constituições formais (1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988). Enquanto isso, no país vizinho, a Argentina, vislumbram-se apenas 03 Constituições formais (1819, 1826 e 1853). É o que iremos apresentar nesta dissertação, compreender por que no Brasil houve diversos ciclos de instabilidade acompanhados de diversas Constituições, enquanto na Argentina houve diversos momentos de instabilidade, mas que a Constituição permanece. A fim de responder, primeiramente foram analisadas as causas que sustentam uma ordem constitucional no tempo. Logo, compreendeu-se que é necessário um equilíbrio entre estática e dinâmica constitucional, que as normas constitucionais devem ser conservadas no seu aspecto formal e material, tanto quanto possível, mas quando existente um descompasso irresistível entre norma e realidade, faz-se necessário a mudança. Todavia, ressalta-se que não são todas as espécies de mudança que autorizam a permanência e estabilidade da Constituição, já que há aquelas que se traduzem na descontinuidade mediante a ruptura constitucional causando destruição e instabilidade, ou aquelas que só provocam a instabilidade mediante a quebra ou suspensão constitucional. Analisadas as experiências históricas e constitucionais, primeiro foi constatado que, no Brasil, a instabilidade das suas Constituições é causada por um vício genético insuperável, resultado pelo seu próprio Constituinte ao renunciar a atenção dos problemas pretéritos e projetar uma Constituição moderna ao futuro: o velho mantra liberal francês de romper com a história e iniciar uma nova ordem das coisas. Por conta disso, quando presente profundas dificuldades de harmonia e equilíbrio entre os Poderes e também entre as forças políticas, em vez de buscar uma equação efetiva para promover a dinamicidade das suas instituições, optou-se pela solução de rompê-las e promover uma nova Constituição, com o afã de, prontamente, resolver todos os seus problemas. Enquanto que na, Argentina, observou-se uma formação constitucional conflituosa e tardia, que resultou numa longo anomia constitucional, como também na anarquia e guerra civil. Quando as províncias se conciliam para unir toda a nação, surge uma Constituição para resolver os velhos problemas, logo, projetada na sua realidade-histórica. Assim, com a Constituição de 1853, também surge o Estado argentino, tornando-se, portanto, símbolo da união entre os povos, findando aquela terrível situação de três décadas. Ocorre que, em pouco tempo, por conta das suas peculiaridades histórico-cultural, jurídica e política, houve uma profunda polarização partidária que, diante da sua organização centrada no hiperpresidencialismo, ensejou com recorrência um clima político insustentável. Em decorrência disso se nota uma constante instabilidade política, que para saná-la, diferentemente do Brasil, que rompia com as suas Constituições por meio das revoluções, preferiu fazer uso dos golpes de Estado, ora a suspendendo ora a quebrantando, mas mantendo a sua existência. Portanto, conclui-se que, tanto no Brasil quanto na Argentina, a estabilidade das suas Constituições dependeu da estabilidade das suas instituições e do seus conturbados processos políticos. Ambos os países apresentaram problemas semelhantes, com formas distintas para combatê-los, embora sempre sem solucioná-los efetivamente.