[en] CONSTITUTIONAL MUTATION: THE ORIGIN OF A PROBLEMATIC CONCEPT

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2006
Autor(a) principal: CRISTIANO BRANDAO VECCHI
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: MAXWELL
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=9080&idi=1
https://www.maxwell.vrac.puc-rio.br/colecao.php?strSecao=resultado&nrSeq=9080&idi=2
http://doi.org/10.17771/PUCRio.acad.9080
Resumo: [pt] A dissertação é resultado de pesquisa teórica sobre a temática da mutação constitucional. Pretende-se resgatar as origens do conceito de mutação constitucional, que surgiu em finais do século XIX e princípios do XX, na Alemanha. Constatou-se que a doutrina constitucional não trata de maneira uniforme o fenômeno da mudança informal da Constituição. As primeiras investigações a tratar do tema da mutação constitucional foram produzidas no marco da Constituição do Império Alemão de 1871, sob um prisma especificamente formalista, nas obras de Laband e Jellinek. O trabalho também descreve e analisa as divergências no tratamento teórico da mutação constitucional, já sob a República de Weimar (1919-1933). Autores como Smend e Heller explicam o fenômeno sob um prisma antiformalista, trabalhando com a idéia de constituição dinâmica. Hsü Dau-Lin (1932) contribui com um estudo mais completo e sistemático do tema da mutação constitucional. Para entender os pressupostos do conceito de mutação constitucional, dedicaram-se algumas linhas à exposição de diferentes conceitos de constituição. A parte final aborda as modalidades de mutação constitucional não só com base na doutrina clássica, mas também apresentando a contribuição de autores contemporâneos. A metodologia utilizada é bibliográfica. Viu-se que sob o ângulo estritamente formalista da Constituição não é possível explicar de forma satisfatória o fenômeno da transformação informal da Constituição.