Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Baini, Gustavo Martins |
Orientador(a): |
Silva, Almiro Regis do Couto e |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10183/252162
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Resumo: |
A Constituição é bem mais do que um conjunto de letras que, ordenadas, pretendem estabelecer formas de comportamento. É mais do que o mero estatuto do Estado, ou repositório de princípios e direitos fundamentais. Constituição não é a normatização da vida estatal; ela é norma e vida. Ela é, ao mesmo tempo, regulação e observação; estabilidade e dinâmica; normatização da realidade e absorção da realidade, a qual conforma e pela qual é conformada. Ela deve promover, na máxima medida, crescimento seguro e amadurecimento estável da Comunidade nacional. Há influência mútua e recíproca entre normatização constitucional e realidade constitucional. Por isso, a vida, algumas vezes, revela que o texto da Constituição não está em relação coordenada com algumas porções da realidade que ele pretende regular, aparentando ter fracassado no desempenho de sua função regulatória. Contudo, isso pode ser apenas um sinal de que a Constituição tenha mudado, embora seu texto tenha permanecido. Quando muda a realidade histórica sobre a qual a Constituição incide, ou quando muda o pensamento a respeito da Constituição, muda junto a própria Constituição. Mas não muda o seu texto. Isso é mutação constitucional. No entanto, os riscos advindos dessa transformação informal e dinâmica para a segurança, certeza, estabilidade e dominação do poder recomendam que se estabeleçam critérios mais ou menos seguros para a verificação de mutações constitucionais. Por isso, a presente investigação é dedicada a uma proposição inicial de uma Teoria da Mutação Constitucional, através da pesquisa das origens desse instituto, quais são seus pressupostos filosóficos e que problemas reais motivaram, no início e até hoje, o seu desenvolvimento, na Alemanha, nos Estados Unidos da América e no Brasil (Cap. 1 – “Origens da mutação constitucional”). Depois, sugere-se a sistematização do estudo teórico dessa categoria pela verificação de quatro indagações: o que pressupõe a ocorrência de mutações constitucionais (Cap. 2 – “Pressupostos da mutação constitucional”), para que servem (Cap. 3 – “Funções da mutação constitucional”), como elas podem ocorrer (Cap. 4 – “Instrumentos da mutação constitucional”) e até que ponto elas podem mudar a Constituição (Cap. 5 – “Limites da mutação constitucional”). Por fim, em um viés mais prático da investigação, pesquisaram-se alguns casos em que o Supremo Tribunal Federal deparou-se com possíveis mutações constitucionais, tendo expressamente enfrentando o tema, comparando-se os argumentos utilizados pelos ministros a seu respeito com os elementos da Teoria da Mutação Constitucional anteriormente proposta. |