Teoria da mutação constitucional e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2012
Autor(a) principal: Baini, Gustavo Martins
Orientador(a): Silva, Almiro Regis do Couto e
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Palavras-chave em Inglês:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/10183/252162
Resumo: A Constituição é bem mais do que um conjunto de letras que, ordenadas, pretendem estabelecer formas de comportamento. É mais do que o mero estatuto do Estado, ou repositório de princípios e direitos fundamentais. Constituição não é a normatização da vida estatal; ela é norma e vida. Ela é, ao mesmo tempo, regulação e observação; estabilidade e dinâmica; normatização da realidade e absorção da realidade, a qual conforma e pela qual é conformada. Ela deve promover, na máxima medida, crescimento seguro e amadurecimento estável da Comunidade nacional. Há influência mútua e recíproca entre normatização constitucional e realidade constitucional. Por isso, a vida, algumas vezes, revela que o texto da Constituição não está em relação coordenada com algumas porções da realidade que ele pretende regular, aparentando ter fracassado no desempenho de sua função regulatória. Contudo, isso pode ser apenas um sinal de que a Constituição tenha mudado, embora seu texto tenha permanecido. Quando muda a realidade histórica sobre a qual a Constituição incide, ou quando muda o pensamento a respeito da Constituição, muda junto a própria Constituição. Mas não muda o seu texto. Isso é mutação constitucional. No entanto, os riscos advindos dessa transformação informal e dinâmica para a segurança, certeza, estabilidade e dominação do poder recomendam que se estabeleçam critérios mais ou menos seguros para a verificação de mutações constitucionais. Por isso, a presente investigação é dedicada a uma proposição inicial de uma Teoria da Mutação Constitucional, através da pesquisa das origens desse instituto, quais são seus pressupostos filosóficos e que problemas reais motivaram, no início e até hoje, o seu desenvolvimento, na Alemanha, nos Estados Unidos da América e no Brasil (Cap. 1 – “Origens da mutação constitucional”). Depois, sugere-se a sistematização do estudo teórico dessa categoria pela verificação de quatro indagações: o que pressupõe a ocorrência de mutações constitucionais (Cap. 2 – “Pressupostos da mutação constitucional”), para que servem (Cap. 3 – “Funções da mutação constitucional”), como elas podem ocorrer (Cap. 4 – “Instrumentos da mutação constitucional”) e até que ponto elas podem mudar a Constituição (Cap. 5 – “Limites da mutação constitucional”). Por fim, em um viés mais prático da investigação, pesquisaram-se alguns casos em que o Supremo Tribunal Federal deparou-se com possíveis mutações constitucionais, tendo expressamente enfrentando o tema, comparando-se os argumentos utilizados pelos ministros a seu respeito com os elementos da Teoria da Mutação Constitucional anteriormente proposta.