Mutações constitucionais e o protagonismo do STF: mudança pela via judicial na era do ativismo

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2018
Autor(a) principal: Lourenço Júnior, Clóvis Humberto
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Estadual Paulista (Unesp)
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://hdl.handle.net/11449/191660
Resumo: A presente pesquisa tem como objeto o estudo da configuração e dos limites das mudanças informais da constituição pela via jurisprudencial, correlacionando-a com a prática decisória do STF, buscando-se parâmetros dogmáticos mais seguros e adequados para a compreensão do fenômeno em nível argumentativo. Por meio de análise jurisprudencial qualitativa, objetiva-se aferir como os ministros da corte trabalham com o conceito de mutação. De forma específica, pretende-se identificar se há coerência no uso conceitual e se há efetiva deliberação sobre os elementos e sobre a configuração do fenômeno. No mesmo sentido, busca-se verificar se realmente há mudanças informais nas hipóteses em que os ministros fazem referência a elas, valendo-se do conceito-parâmetro proposto. A análise da evolução do fenômeno e sua delimitação dogmática são essenciais para tal fim, assim como o estudo das especificidades da Constituição Federal de 1988, do papel do Supremo Tribunal Federal no desenho da separação de poderes e da prática decisória da corte. Conclui-se, ao final, que o conceito é empregado de forma incoerente e, em muitos casos, como trunfo argumentativo a fim de justificar decisões ativistas, operando-se, em alguns deles, mutações inconstitucionais. No mais, a despeito da proliferação de menções ao fenômeno, dessume-se, valendo-se do conceito dogmático proposto, que em parte dos julgados não há efetiva alteração informal.