Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Paula, Marciely Ferreira de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP/EAB
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/2890
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Resumo: |
A abordagem do princípio da intranscendência subjetiva das sanções, postulado originário dos direitos fundamentais como garantia de natureza penal, impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator. Sob esse enfoque, o modelo de federalismo cooperativo, baseado na repartição de competências, possibilitou a atuação conjunta entre os entes federados para o aprimoramento de políticas públicas realizadas através de repasses da União, cuja efetivação depende da comprovação de regularidade quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes da Lei de Responsabilidade Fiscal. Entretanto, constada alguma restrição, o ente federado tem suspensos, imediatamente, os repasses ou a execução de convênios. Ocorre que, a União inscreve os entes em seus cadastros, independentemente de quem tenha dado causa à irregularidade, razão pela qual, os Estados postularam junto ao STF, com fundamento no princípio da intranscendência, a exclusão ou suspensão dos efeitos restritivos, visando evitar os prejuízos decorrentes das sanções impostas, por situação a que não tenha dado causa, vez que tais atos foram praticados por pessoas jurídicas integrantes da administração indireta, órgãos constitucionais e poderes sob os quais o Executivo não tem ingerência, e, por si só, não poderia resolver a situação face a autonomia dessas instituições, some-se a isso, os casos em que as restrições tenham sido praticadas pelo próprio Executivo, porém, por administrações anteriores, sendo acirrada a discussão quanto a aplicação do princípio da intranscendência compatibilizada com a impessoalidade da administração pública, que possui meios para compelir e sancionar o gestor irresponsável, devendo haver ponderação no caso concreto para que não haja uma aplicação indiscriminada do princípio, mas, uma vez aplicação condicionada. |