Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Paula, Marciely Ferreira de |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
IDP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.idp.edu.br//handle/123456789/4268
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Resumo: |
No curso desta pesquisa buscaremos retratar a relevância do princípio da intranscendência, cujo núcleo axiológico impede que sanções e restrições de ordem jurídica superem a dimensão estritamente pessoal do infrator, não só em âmbito penal, de onde extraímos sua natureza, mas também no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, quando nas relações estabelecidas entre a União e os entes federados por meio de transferências decorrentes de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, motivos subjacentes ensejam a rejeição e irregularidade na prestação de contas e, com isso, o ente é registrado como inadimplente nos sistemas de cadastro federal o que provoca significativos prejuízos. Sob esse enfoque, apresentaremos o mecanismo da Tomada de Contas Especial, como medida excepcional a ser instaurada e encaminhada ao Tribunal de Contas da União para que promova seu julgamento, nos termos da competência a ele conferida pela CRFB/1988. Para tanto, abordaremos referido mecanismo, tanto na fase interna, quanto na fase externa, ante suas especificidades e distintas finalidades, de modo a compatibilizar a experimentação de seus efeitos e a aplicação do princípio da intranscendência. Entretanto, apesar de reconhecermos que o STF tem afastado a aplicação do princípio da intranscendência, quando a causa da inadimplência seja decorrente de atos, comissivos ou omissivos, praticados por administrações anteriores (ex-gestores), o fato é que temos defendido sua aplicação no âmbito da TCE, condicionada às peculiaridades de cada fase do mecanismo. Por outro lado, também pontuamos críticas ao atual entendimento da Suprema Corte, uma vez que, além de não pacificar a matéria, afasta normativas cuja inconstitucionalidade não foi declarada, o que poderá ensejar, não só ofensa ao princípio da legalidade estrita, mas também à segurança jurídica, além de afastar, em situação não ressalvada pela lei, a aplicação dos princípios da ampla defesa e do contraditório. |