Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Romani Netto, Aldo |
Orientador(a): |
Estellita, Heloisa |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Não Informado pela instituição
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Palavras-chave em Inglês: |
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Link de acesso: |
http://hdl.handle.net/10438/20706
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Resumo: |
Com a promulgação da Lei Federal 12.683/2012, ganhou relevância a discussão sobre a submissão de advogados aos mecanismos de controle em operações suspeitas de lavagem de capitais, sobretudo quando atuam no assessoramento de clientes em operações financeiras, imobiliárias e societárias. O presente trabalho se propõe a discutir a compatibilidade entre o dever de comunicar operações suspeitas de lavagem de capitais por advogados e os princípios inerentes ao exercício da advocacia. Nesse sentido, a entrada em vigor da parte administrativa da Lei de Lavagem de Capitais motivou os diversos órgãos representativos de classes profissionais a regulamentarem as atividades de seus representados, inclusive definindo quais operações apresentariam indícios de suspeição. A Ordem dos Advogados do Brasil, por seu turno, já externou seu entendimento no sentido de que o artigo 9o, parágrafo único, inciso XIV, é inaplicável aos advogados, sob o argumento de uma suposta incompatibilidade entre o sigilo profissional e o teor da norma. Trabalha-se com a hipótese de que a postura da OAB fragiliza a segurança profissional dos advogados, expondo a classe de profissionais a risco permanente na prática da advocacia, especificamente a consultiva. Não por outro motivo, muitos advogados se tornaram alvo de investigações criminais por práticas profissionais que acabaram se revelando como possíveis contribuições a processos de lavagem de capitais de clientes. No âmbito internacional, entidades representativas no combate à lavagem de capitais entendem estarem os serviços jurídicos prestados por advogados sujeitos aos mecanismos controle. A submissão dos advogados ao dever de informar operações suspeitas de clientes, portanto, parece ser um caminho sem volta, ao menos sob certos pressupostos e condições. |