Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Simões, Mauricio Pereira |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2138/tde-13082020-234448/
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Resumo: |
Os novos caminhos de produção normativa desafiam a compreensão da origem desses modelos e suas formas de construção, que ultrapassam os meios legais clássicos, expandindo-se para meios extralegais, pois se originam de uma atividade do Poder Judiciário, conforme delegação expressa advinda do Poder Legislativo. Os precedentes obrigatórios são fruto de uma normatividade judicial, ou seja, decorrem de julgamentos de processos submetidos ao Poder Judiciário. As normas - como fontes formais diretas - passam a ser divididas entre normas legais, leis, em sentido amplo, e extralegais, precedentes obrigatórios. O caminho de construção dessas novas fontes formais na esfera trabalhista se pauta pelos métodos hermenêuticos clássicos, tanto naquilo que diz respeito às normas processuais a serem observadas, como no que diz respeito ao julgamento de mérito da matéria, seja ela de direito material ou processual. Referida novidade decorre da evolução da teoria da argumentação, que altera o papel dos princípios e da jurisprudência. A partir da formação de um precedente, restará ao intérprete identificar corretamente seus limites, aplicando, assim, a hermenêutica típica dos precedentes para sua correta adoção e aplicação aos casos futuros que se enquadrarem na hipótese de incidência da norma. A análise minuciosa dos elementos que levaram à formação dos precedentes será essencial na aplicação destes aos casos futuros. Este movimento de intersecção de sistemas não é exclusivo do ordenamento jurídico pátrio, pois já pautou outros sistemas pelo mundo, a exemplo do sistema português, e não se esgotará no Brasil, sendo uma tendência a produção jurisprudencial em diversos países de prevalência de sistema de civil law. Tratase, indubitavelmente, de um novo olhar para as fontes formais e o modo de interpretá-las e aplicá-las aos casos concretos, uma hermenêutica clássica para a formação e uma hermenêutica própria para a aplicação dos precedentes. |