Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2013 |
Autor(a) principal: |
Pitta, André Grünspun |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-11082014-082203/
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Resumo: |
O regime de divulgação obrigatória de informações é tido como principal pilar regulatório do mercado de valores mobiliários. Esse status deriva, tradicionalmente, da acepção de que a prestação informacional em níveis satisfatórios viabiliza a adequada tomada de decisão dos investidores, constituindo importante mecanismo de proteção no âmbito do mercado de valores mobiliários, por garantir uma teórica igualdade de condições entre seus participantes, principalmente investidores, ofertantes, intermediários e emissores de valores mobiliários. Adicionalmente, à luz dos pressupostos da hipótese dos mercados eficientes, reputa-se que o regime de divulgação obrigatória de informações, ao garantir a atuação informada dos investidores, promove a eficiência informacional do mercado, contribuindo para que as informações disponíveis sobre determinado valor mobiliário sejam instantaneamente incorporadas ao seu preço, e, consequentemente, para sua precisão. Contudo, tal abordagem, fundamentada nas premissas de que o comportamento dos investidores aproxima-se daquele prescrito pela teoria da escolha racional, e de que a formação dos preços dos valores mobiliários negociados ocorre da forma como proposto pela hipótese dos mercados eficientes, desconsidera aspectos operacionais do mercado e comportamentais dos investidores, que fragilizam a funcionalidade do regime informacional obrigatório com relação à tomada de decisão dos investidores e à promoção da eficiência informacional do mercado. É primordial, assim, contemplar tal fragilidade quando da definição do conteúdo das obrigações informacionais, principalmente diante dos altos custos associados à produção e disseminação de determinadas informações que, teoricamente, seriam úteis à avaliação dos fundamentos econômicos dos valores mobiliários (como, por exemplo, aquelas cuja divulgação pode representar a perda de vantagens competitivas e a inibição do engajamento em projetos inovadores). Por outro lado, o regime informacional obrigatório exerce outras funções no âmbito do mercado de valores mobiliários, que devem ser igualmente consideradas na definição de sua orientação regulatória, dentre as quais incluem-se (i) a redução dos custos de monitoramento e a consequente redução dos custos de agência inerentes às companhias abertas; (ii) a promoção da confiança dos investidores no mercado de valores mobiliários; (iii) a administração da seleção adversa dos emissores de valores mobiliários; (iv) o auxílio no exercício das atividades regulatórias dos órgãos reguladores e autorreguladores; e (v) a viabilização do regime de responsabilidade aplicável aos emissores de valores mobiliários, e, na esfera das ofertas públicas de distribuição, aos ofertantes e às instituições intermediárias. A partir dessas ponderações, e do reconhecimento de que o regime informacional obrigatório presta-se a uma globalidade de funções distintas, que, conjuntamente, justificam seu status de principal ferramenta regulatória do mercado de valores mobiliários, o presente trabalho analisa a funcionalidade do regime aplicável às companhias abertas brasileiras. Concluiu-se, a partir do estudo do amplo arcabouço legal e regulatório definidor do conteúdo das obrigações informacionais as quais as companhias abertas brasileiras estão sujeitas, que o regime informacional atende satisfatoriamente à multiplicidade de funções que o justificam, principalmente após as recentes inovações trazidas pela ICVM 480. Entretanto, não obstante os benefícios gerados pela ampliação do conteúdo informacional obrigatório após a edição da referida norma, não se pode ignorar os potenciais efeitos perversos associados ao excesso de informações que dela podem advir. Adicionalmente, a inflexibilidade do regime informacional obrigatório aplicável às companhias abertas brasileiras, que não contempla diferenciais substantivos em função do porte das companhias, de seu estágio de desenvolvimento e do perfil dos investidores que subscrevem, adquirem ou negociam seus valores mobiliários, não se justifica sob uma ótica de custos e benefícios e certamente impede o acesso de diversas companhias ao mercado de valores mobiliários. |