Divulgação de informações no mercado de valores mobiliários brasileiro: a regulação da atividade jornalística

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Ferreira, Laila Cristina Duarte
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-10012014-102009/
Resumo: Em um mercado tão fortemente regulado como o de valores mobiliários, principalmente no que tange à divulgação de informações, é pertinente a indagação sobre a viabilidade de uma regulação específica sobre a atividade do jornalista especializado na área (o jornalista financeiro). O jornalista financeiro possui papel relevante neste mercado, pois atua na democratização da informação, atingindo, principalmente, os pequenos investidores. Todavia, a atividade jornalística, não realizada em conformidade com os objetivos do mercado de capitais, pode acarretar diversos problemas a este setor, advindos de conflitos de interesses, publicação de informações falsas, falta de conhecimento técnico sobre a matéria etc. Portanto, há necessidade de criação de normas de conduta que guiem os jornalistas a uma atuação ética e não atentatória aos princípios do mercado de valores mobiliários, incluindo o princípio da divulgação plena (full disclosure). Em 15 de agosto de 2007, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu colocar em pauta discussão sobre a regulação dos jornalistas financeiros, por meio da publicação do Edital de Audiência Pública nº 09/07 (Edital), que propunha a alteração da Instrução CVM n.° 388, de 30 de abril de 2003 (ICVM 388), norma que regulava a atividade dos analistas de valores mobiliários. Utilizando-se do Edital, a CVM, na qualidade de órgão regulador estatal do mercado de capitais, tentou criar o que ela denominou de safe harbor, i. e. um porto seguro para o exercício da profissão, distinguindo tal atividade daquelas exercidas pelos analistas de valores mobiliários. A minuta da ICVM 388 continha determinados requisitos que dispensariam o jornalista de ser registrado na CVM como analista, mesmo nos casos em que ele atuasse como tal. Não obstante, o Edital foi duramente criticado pelo mercado e as alterações propostas não se concretizaram. Atualmente, no Brasil, a atividade específica do jornalista financeiro não é regulada por qualquer órgão estatal ou autorregulador. O presente trabalho se valerá do estudo de casos práticos envolvendo a regulação estatal e a autorregulação, com o objetivo de encontrar soluções para a criação do melhor conjunto regulatório para o jornalismo financeiro. A discussão sobre a regulação do jornalista é polêmica, e deve ser concebida de forma que não afete a liberdade do jornalista e que, em nenhum momento, possa ser equiparada à censura, que anula o princípio da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa tão arduamente conquistados no Brasil.