Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Santos, Maike Wile dos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-09052021-202710/
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Resumo: |
A pergunta desta dissertação é: dado o art. 20 da LINDB, quais tipos de consequências juízes têm de levar em consideração quando decidem um caso? Para respondê-la, identifiquei três modelos influentes de consequencialismo no Brasil: o econômico, o social, e o iluminista. Os três modelos adotam uma concepção instrumental de racionalidade. Minha proposta é de um tipo de consequencialismo que adote uma concepção não-instrumental de racionalidade, de um lado, e não envolva uma lógica de probabilidades, de outro. Chamei esse modelo de consequencialismo malandro. No Brasil, houve uma mudança organizacional do modelo estatal, lançando o Poder Judiciário à centralidade do arranjo político. Essa mudança organizacional levou a uma mudança no modelo de argumentação, que não foi acompanhada por uma reflexão sobre os tipos de racionalidade envolvidas na justificação de políticas públicas e na aplicação concreta dessas regras por juízes. Na minha visão, a tentativa brasileira de conciliar essas mudanças foi a argumentação a partir de princípios. O art. 20 foi feito para lidar com essa argumentação principiológica, mas incorre num problema fundamental: ignora que esse tipo de argumentação foi uma tentativa de lidar com conflitos distributivos internalizados em diversas áreas do direito. A interpretação ao art. 20 da LINDB que propus é de que \"consequências práticas\" seja interpretada como as \"consequências jurídicas\" (ou lógicas) da decisão. O modelo de consequencialismo pertinente, portanto, é o consequencialismo malandro. A regra que o juiz cria numa decisão deve ser generalizável e universalizável, porque essa é uma condição de justiça, e a justiça é condição de inteligibilidade do direito. A interpretação que proponho não resolve os problemas que apontei, mas parece ser uma alternativa para evitar que novos problemas sejam criados. |