Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Issa, Rafael Hamze |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-16062015-154504/
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Resumo: |
A presente dissertação possui por objeto discutir o controle judicial da atividade normativa das agências reguladoras no direito brasileiro. O trabalho é dividido em três partes. Na primeira, é analisa a evolução do princípio da separação de poderes ao longo dos séculos XIX e XX, bem como a receptividade dele no início do século XXI, notadamente em virtude do processo de retirada do Estado da intervenção direta na economia, como prestador de serviços aos cidadãos, e sua recolocação como regulador das atividades econômicas. Também é analisada na primeira parte como tais mudanças econômicas e sociais implicaram em uma alteração do papel do Poder Judiciário que, inicialmente criado como o menos ativo dos poderes, tornou-se órgão central para a efetivação dos direitos da democracia contemporânea. Na segunda parte, é analisada a atividade normativa das agências reguladoras, com a defesa da tese da delegação legislativa, bem como com a verificação dos requisitos procedimentais e materiais que devem ser observados pelas agências reguladoras na expedição dos atos normativos e de como tais requisitos acabam por limitar a discricionariedade dos entes reguladores. Na terceira parte, é feita a verificação do controle judicial da regulação, tendo como premissas a adoção pelo direito brasileiro do sistema da unidade de jurisdição e as diferenças funcionais entre o Judiciário e a Administração no estabelecimento de políticas públicas, com a defesa de que o controle judicial dos atos normativos das agências reguladoras deve se dar de modo negativo, ou seja, sem que o Judiciário possua competência para a estipulação da política regulatória a ser seguida, e de forma responsiva, ou seja, com a análise das consequências do controle judicial sobre o setor regulado, devendo o magistrado analisar não apenas os aspectos de legalidade do normativo questionado, mas também a finalidade do sistema regulado e os impactos que a decisão judicial terá sobre ele. |