Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Galvão, Danyelle da Silva |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-13082020-232848/
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Resumo: |
O precedente judicial, entendido como a decisão passada utilizada em casos futuros, é tradicionalmente utilizado em sistemas jurídicos de common law, mas vem ganhando maior importância nos países de civil law, como o Brasil, devido a uma aproximação entre os sistemas. O Código de Processo Civil, em 2015, estabeleceu novo tratamento legislativo ao precedente judicial com o objetivo de reduzir os contrastes de entendimentos nos tribunais e manter a estabilidade da jurisprudência. Para tanto, dispôs expressamente que os tribunais têm o dever de coerência, integridade e estabilidade, além de elencar que algumas decisões judiciais são de observância obrigatória. São elementos do precedente judicial, encontrados na motivação da decisão judicial, a ratio decidendi e o obiter dictum, compreendidos, respectivamente, como a razão essencial de decidir ou a tese jurídica usada para solucionar o caso concreto e a argumentação marginal, não essencial, prescindível para o deslinde da controvérsia. São técnicas de aplicação e superação do precedente judicial o distinguishing e o overruling, que permitem que não haja um engessamento do Direito. No Processo Penal brasileiro, não há tratamento legal específico sobre a matéria, mas a tutela da liberdade individual, a previsão do art. 3o do Código de Processo Penal, a busca pelo tratamento igualitário do jurisdicionado e a redução dos contrastes na jurisprudência justificam a utilização das disposições do Código de Processo Civil, de 2015, para também adotar um sistema de precedentes judiciais. Isso, porém, não basta, sendo imprescindível analisar se todas as decisões listadas no art. 927 do Código de Processo Civil, de 2015, são de observância obrigatória no Processo Penal ou se se enquadram no conceito de precedente judicial. Além disto, discutir a importância da observância do contraditório mediante o amplo debate e possível participação de amicus curiae e a motivação das decisões judiciais qualificadas, tudo com a finalidade de estabelecer diretrizes para a adoção do stare decisis no Brasil, de acordo com as peculiaridades locais. E, por fim, analisar a criação de tipos penais pela jurisprudência e a (ir)retroatividade dos precedentes judiciais e o cabimento de revisão criminal para garantir tratamento igualitário aos jurisdicionados. |