Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2018 |
Autor(a) principal: |
Santos, Leonardo Mäder Furtado dos |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2132/tde-16102020-144952/
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Resumo: |
O Direito brasileiro prevê que a participação do sócio que se retira de sociedade limitada será paga com base no valor do patrimônio da sociedade, avaliado a preço de mercado, apurado em um instrumento denominado de balanço de determinação. De acordo com esse critério, os ativos e passivos da sociedade são avaliados individualmente em uma simulação de liquidação da sociedade. Essa regra impede, por consequência, que os haveres sejam avaliados por metodologia que se denomina de fluxo de caixa descontado, haja vista que se trata de metodologia que avalia o negócio em vez de avaliar os ativos e passivos da sociedade individualmente a preço de liquidação. Além disso, a regra de apuração de haveres no direito brasileiro, descrita acima, não admite a inclusão do que a jurisprudência tem denominado de \"fundo de comércio\", haja vista que não se trata de um ativo. A análise dos laudos periciais e das decisões judiciais que homologam tais laudos em processos de apuração de haveres demonstra que os critérios de apuração de haveres previstos no sistema legal brasileiro não têm sido respeitados. |