Inadimplemento antecipado

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Sica, Maria Isabel Carvalho
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-06032015-123748/
Resumo: Este trabalho divide-se em seis grandes tópicos e uma conclusão. A parte introdutória busca situar a teoria do inadimplemento antecipado e seu surgimento no direito inglês, bem como delimitar os objetivos do trabalho, especialmente no que diz respeito à definição da natureza jurídica da teoria do inadimplemento antecipado e à sua aplicabilidade no direito nacional. Para construir as bases fundamentais do raciocínio a ser desenvolvido ao longo do texto, o segundo capítulo trata das noções gerais do direito obrigacional, sobretudo da teoria da obrigação como um processo e dos deveres laterais de conduta. A terceira parte versa sobre a extinção das obrigações em suas formas normal e anômala e, principalmente, as diversas facetas que pode assumir o inadimplemento das obrigações. O quarto capítulo aborda o inadimplemento antecipado, traçando sua origem histórica, sua natureza jurídica e sua classificação nas mais diversas formas (quanto ao sujeito, quanto à imputabilidade, quanto à possibilidade ou não de cumprimento). A quinta parte do trabalho discute os efeitos do inadimplemento antecipado e, primordialmente, a chamada doctrine of mitigation. O sexto capítulo aponta institutos jurídicos similares ao inadimplemento antecipado com a finalidade de definir suas diferenças em relação àqueles. Por fim, o trabalho conclui pela possibilidade de aplicação da teoria do inadimplemento antecipado no direito brasileiro, devendo tal instituto ser reconhecido por doutrina e jurisprudência.