Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Freitas, Flavia da Silva Meirelles de Souza |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-03122020-224138/
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Resumo: |
A presente pesquisa tem por enfoque a ofensa reflexa, termo jurisprudencial desenvolvido no seio do Supremo Tribunal Federal como forma de restringir o fluxo de recursos extraordinários, e suas consequências para a proteção dos princípios constitucionais do processo. O recurso extraordinário foi o instrumento de controle de constitucionalidade pioneiramente introduzido em nosso ordenamento, com o objetivo levar à apreciação da mais alta Corte do País atos inconstitucionais alegadamente praticados em casos concretos. Seu papel foi se alterando ao longo do tempo, especialmente diante da crise institucional do Supremo Tribunal Federal. A crise possui causas estruturais, incluindo a cumulação de diversas funções constitucionalmente atribuídas à Corte Suprema e a própria natureza analítica e detalhada de nossa Constituição. Para superar a crise, o Supremo Tribunal Federal passou a criar obstáculos ilegítimos ao recebimento dos recursos extraordinários, que preponderam nas estatísticas, a fim de estancar o fluxo numérico. Dentre eles, ganha destaque a ofensa reflexa, que impede a apreciação de alegações de inconstitucionalidade quando o debate pressuponha a interpretação de texto infraconstitucional. Esta corrente jurisprudencial impacta fortemente na proteção dos princípios-garantia constitucionais do processo, porque além de previstos constitucionalmente, são detalhados pela legislação infraconstitucional, o que motiva a inadmissibilidade de inúmeros recursos extraordinários lastreados nestes princípios. A solução não encontra amparo no ordenamento porque, além de serem alçadas à condição de direitos fundamentais pela Constituição Federal, as garantias processuais possuem um núcleo mínimo, cujo conteúdo deve ser fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de evitar decisões teratológicas |