A repercussão geral da questão constitucional: uma análise crítica

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Sá, Danielle Carlomagno Gonçalves de
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-26022015-161417/
Resumo: A presente Dissertação de Mestrado buscará analisar as origens, causas e implicações da crise que assola o Supremo Tribunal Federal há décadas, além de analisar de que forma o instituto da Repercussão Geral se propõe a tentar soluciona-la e se, de fato, tem conseguido. Originariamente concebido como guardião e garantidor da Constituição Federal, o STF sofreu graves distorções em sua função, ao ser constantemente chamado a adjudicar sobre matérias repetidas e de relevância duvidosa. No ano de 2007, aportaram ao Supremo Tribunal Federal Tribunal Federal mais de 56.000 (cinqüenta e seis mil) agravos de instrumento e quase 50.000 (cinqüenta mil) recursos extraordinários, provocando um enorme acúmulo de trabalho e uma verdadeira crise institucional. O surgimento e agravamento dessa crise tem muitas razões: (i) o contexto histórico-cultural em que a Constituição Federal de 1988 foi promulgada; (ii) a amplitude do espectro de questões passíveis de julgamento pelo STF, após a extinção dos obstáculos então existentes à interposição de recursos; (iii) a falta de aparelhamento técnico do Poder Judiciário e, ainda, (vi) a amplitude de nosso sistema recursal. Tal situação se explica pelo anseio de democratização do acesso à Justiça, que levou o constituinte a, de um lado, ampliar o quadro de competências do STF, aumentando enormemente o número de controvérsias passíveis de ser objeto de recursos extraordinários e criando uma séria desproporção entre o número de Ministros e de processos distribuídos; e, de outro lado, eliminar os critérios distintivos das demandas levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal, ao extinguir a então vigente arguição de relevância. Diante da ineficiência dos mecanismos adotados para solucionar essa crise, surgiu a necessidade de criar e implementar um verdadeiro filtro recursal, capaz de represar as demandas de pouca expressividade e permitir que o Supremo Tribunal Federal desempenhasse uma função mais assemelhada à de Corte Constitucional brasileira. Inúmeras tentativas foram feitas com o fito de estabelecer um critério distintivo de seleção das questões levadas à apreciação do Supremo Tribunal Federal. A arguição de relevância, criada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1977, ainda na vigência da Constituição Federal de 1967, que vigorou por cerca de treze anos, e a transcendência, que vigora, hoje, como requisito de admissibilidade de demandas de revista trabalhistas, previsto pelo art. 896-A da CLT, foram os mais significativos instrumentos criados com o intuito de filtrar os recursos submetidos ao crivo do Supremo Tribunal Federal. Esses mecanismos foram inspirados em institutos bem-sucedidos em diversos ordenamentos jurídicos ao redor do mundo, tais como o writ of certiorari norte-americano, a rechtssache grundsätzlichen bedeutung alemã e a gravedad institucional argentina, além de institutos semelhantes presentes em outros países, como o Reino Unido, Canadá, Austrália e Japão. Assim, concebida a partir de experiências anteriores e inspirações internacionais, com o intuito de funcionar como um mecanismo seletor das demandas que aportam ao Supremo Tribunal Federal, foi instituída a Repercussão Geral da questão constitucional, um novo requisito intrínseco de admissibilidade dos recursos extraordinários. Esse novo instituto pretendeu criar um filtro de seleção dos recursos extraordinários a serem julgados pelo Supremo Tribunal Federal a partir dos critérios de relevância e abrangência do tema em discussão. Em outras palavras, apenas os temas que encontram ampla repercussão nos âmbitos jurídico, político, econômico ou social estão aptos a serem apreciados pelo STF. A despeito de todas as dificuldades hermenêuticas que a vagueza desses termos conceituais pode ensejar, a intenção declarada do instituto de Repercussão Geral é fazer com que o Supremo Tribunal Federal desempenhe uma função mais assemelhada à de Corte Constitucional, afastando de sua jurisdição temas de menor importância, para que seus Ministros possam se debruçar sobre as questões verdadeiramente relevantes à sociedade. É isso o que o presente estudo se propõe a realizar: uma análise crítica do instituto da Repercussão Geral, sua definição teórica e aplicação prática. Criado pela Emenda Constitucional nº 45 e regulamentado pela Lei nº 11.418/2006, o instituto da Repercussão Geral, por opção do próprio legislador, é de difícil conceituação concreta, por ser indeterminado e bastante vago. Como se verá, a ausência de conceito exato e bem delimitado parece permitir, no entanto, que os textos normativos acompanhem, de perto, a complexidade das relações humanas e sociais, além de restaurar a valorização das demais fontes do Direito, como formas de complementar e suprir as lacunas de cada caso concreto. Outro ponto analisado é a irrecorribilidade da decisão que afastar a alegada existência de Repercussão Geral. A previsão de tão radical consequência implica em cerceamento de defesa da parte recorrente? Contribuiu para o avanço de posições ditatoriais e autoritárias? Como solucionar, por exemplo, um erro de enquadramento de um determinado recurso extraordinário, reputado erroneamente como desprovido de Repercussão Geral? Há alguma forma de, ainda assim, alçar o tema ao conhecimento da Corte Suprema? As respostas a essas perguntas revelarão, além da dimensão de efetividade prática do instituto da Repercussão Geral, a potencial rejeição pela sociedade e a corrida a diversos mecanismos técnicos capazes de burlar as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal Tribunal Federal. Para que se tenha uma noção mais fiel da atual realidade do Judiciário brasileiro, este estudo apresenta a análise de dados, números e estatísticas fornecidos pelo próprio Supremo Tribunal Federal, em seus relatórios anuais e boletins periódicos, acerca da implementação do instituto da Repercussão Geral da questão constitucional. Com efeito, parece ser mesmo inegável que a quantidade de recursos submetidos à apreciação e julgamento do Supremo Tribunal Federal diminuiu e muito desde o efetivo funcionamento desse novo filtro seletor de demandas. Vemos, então, que este sistema de filtragem não terá apenas a tarefa de diminuir a carga de trabalho submetida aos Tribunais Superiores, mas também se revelará um instrumento de aperfeiçoamento da jurisdição constitucional, melhorando e acelerando a distribuição da Justiça. Estamos, portanto, hoje, diante de um novo cenário do Poder Judiciário brasileiro; com a paulatina adoção de uma estrutura apta a acolher as demandas formuladas e solucioná-las de forma mais efetiva e célere, o Supremo Tribunal Federal pode voltar a atuar como o verdadeiro guardião da Magna Carta.