Negócios indiretos no agronegócio: estratégias de design contratual das empresas agrárias

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2021
Autor(a) principal: Bueno, Francisco de Godoy
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-03062024-155749/
Resumo: O Estatuto da Terra (Lei no 4.504/64) estabelece uma regulamentação ampla para os contratos agrários. Essa regulamentação foi complementada pela Lei no 4.947/66, que estabeleceu a imperatividade das normas do Estatuto da Terra, reduzindo, para os contratos agrários, os limites da autonomia contratual em prol de objetivos compatíveis com o dirigismo estatal que se mostrava adequado a uma situação econômica e social da agricultura brasileira de meados do século passado, quando a Lei foi editada. A agropecuária brasileira moderna apresenta uma nova realidade. Embora reconheçamos a defasagem do Estatuto da Terra, no presente trabalho, demonstramos que não há necessidade de uma nova legislação para regulamentar os contratos agrários e que é suficiente a releitura das cláusulas obrigatórias, de modo a compatibilizar a disciplina jurídica dos contratos agrários com a realidade econômica e social do agronegócio. Defendemos que as cláusulas obrigatórias devem ser agrupadas em três categorias, estabelecidas de acordo com seus objetivos próprios: a) o cumprimento da função social da propriedade, b) a proteção social dos cultivadores diretos; e c) a garantia de tipicidade dos contratos agrários. Essas três funções próprias de cada um dos grupos de cláusulas obrigatórias devem ter aplicação adequada a cada modalidade contratual, considerando a função econômica e social da contratação. Utilizamo-nos, assim, do conceito de negócios indiretos para demonstrar que a disciplina contratual nem sempre corresponde à finalidade própria do tipo, especialmente nos casos em que a disciplina se mostre incompatível com novos interesses contratuais. Essa visão do regulamento contratual mostra-se adequada para a análise da validade e da disciplina dos contratos agrários no novo contexto, em especial de novas modalidades contratuais, as quais analisamos a partir do conceito de agrariedade, considerando a disciplina legal, mas também os interesses econômicos e sociais pertinentes a cada modalidade de contratação.