Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2019 |
Autor(a) principal: |
Buika, Heloisa Leonor |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-14082020-012624/
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Resumo: |
A mediação no Brasil foi implantada por lei e é uma adaptação de técnicas negociais visando a composição consensual de conflitos, o que desafia a comunidade jurídica a discutir e compreender o seu significado, na medida em que esse método está explicitamente inserido como uma atividade técnica que compõe um procedimento necessário e essencial no processo judicial, consoante as regras instituídas na Lei de Mediação (Lei n.º 13.140/2015) e no Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), ambos com início de vigência em 2016, definindo o marco legal da mediação brasileira. Na constatação da existência de um entrelaçamento entre a mediação e a jurisdição, torna-se necessário abordar a problemática de saber se é possível caracterizar a mediação como um instituto parajurisdicional de resolução adequada de conflitos, de forma que se preserve a consistência do conceito de jurisdição, impedindo que haja confusão desta com a mediação, eis que esta, a despeito de sua função pacificadora (similar à da jurisdição), se realiza por método diverso (não impositivo). Questiona-se, ainda, a diferenciação entre a conciliação e a mediação, eis que, na prática, tais atividades se confundem e ambas objetivam o consenso. Propõe-se, por fim e em vista disso, a modificação de artigos do Código de Processo Civil e da Lei da Mediação, com a supressão de parágrafos e sugestão de aperfeiçoamento em alguns de seus dispositivos. |