A proporcionalidade na tributação por fato gerador presumido (Artigo 150, §7º, da Constituição Federal)

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Rocha, Paulo Victor Vieira da
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-06072011-164915/
Resumo: A partir da decisão do Supremo Tribunal Federal proferida no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1851-4/AL, os entes políticos, especialmente, estados-membros, passaram a fazer uso pleno e generalizado do regime autorizado excepcionalmente pelo art. 150, § 7.º, da Constituição de 1988, dispositivo inserido no texto constitucional por meio da Emenda n.º 3/93. Trata-se do regime de tributação chamado de substituição tributária para frente, por fato gerador presumido, que abre exceção ao princípio da capacidade contributiva em nome da praticabilidade da tributação. E o objeto do presente trabalho é o estudo dos limites à instituição deste tipo de tributação. Diante da possibilidade de restrição ao princípio da capacidade contributiva, essa norma será o primeiro objeto de análise. Parte-se da teoria dos princípios, por meio da qual se distinguem princípios e regras por critérios estruturais para que se defina o direito fundamental à tributação conforme a capacidade contributiva. Distinguem-se dois direitos fundamentais relativos a dita capacidade, uma regra e um princípio, para, em seguida, focarem-se vários aspectos do conteúdo e aplicação desse princípio. Chegando-se à conclusão da aplicação conjunta do princípio da capacidade contributiva com o interesse coletivo na praticabilidade da tributação, passa-se à análise do instrumento de tal aplicação, que é o modelo da proporcionalidade, conseqüente da distinção entre princípios e regras e definição dos princípios de direito fundamental, como normas com limites definidos por circunstâncias externas ao seu próprio conteúdo. Ao final passa-se à análise de algumas possibilidades de aplicação da proporcionalidade na definição dos limites impostos aos legisladores ao instituírem regimes de tributação por fato gerador presumido.