A teoria do fato gerador e o fato gerador presumido

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2010
Autor(a) principal: Cabral, Ana Rita Nascimento
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Não Informado pela instituição
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://biblioteca.sophia.com.br/terminalri/9575/acervo/detalhe/89772
Resumo: Não há fato que gere obrigação tributária sem lei. A relação jurídica tributária entre Estado e indivíduo só há de ser instaurado no momento da ocorrência daquele fato gerador, daquela situação específica, desenhado àquele tributo. A exata noção do fato gerador fixa o entendimento do momento em que nasce a obrigação tributária principal; a clareza de visualização dos indivíduos tidos como sujeitos da relação tributária etc. O fato gerador marca, no tempo e no espaço, o nascimento da obrigação de pagar tributo. A verificação da ocorrência do fato gerador se dá pelo lançamento. O lançamento declara a obrigação tributária, identifica o sujeito passivo, calcula o montante do tributo devido e dá forma ao crédito tributário. O fato gerador é o início. O lançamento é o meio. O crédito, o fim. O poder de tributar é limitado através dos diversos princípios constitucionais tributários, a maioria deles, elencados no artigo 150 da Constituição Federal vigente. Abordamos, aqui, os princípios da legalidade e da capacidade contributiva. Quanto ao fato gerador presumido, art. 150, parágrafo 7°/CF, concluímos certo descompasso com os valores magnos da segurança jurídica, da não surpresa e da capacidade contributiva, para citar alguns. As regras gerais de Direito Tributário são contrariadas. A idéia de fato gerador presumido é incompatível com a Teoria do Fato Gerador. Palavras-chave: Fato Gerador. Constituição. Princípios.