De concurrentibus actionibus e o concurso de demandas

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2011
Autor(a) principal: Beneduzi, Renato Resende
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-15042013-113135/
Resumo: O concurso de ações é um tema que, por suas repercussões práticas e por suas implicações éticas, sempre foi objeto de vivo interesse. Mas enquanto no direito romano clássico a eficácia extintiva que a ele se liga era entendida como um corolário da equidade, ela passou com o tempo a ser percebida como uma obsolescência romana. Daí por que, segundo a doutrina dominante nos dias de hoje, não é correto, em relação ao direito moderno, falar-se em um verdadeiro concurso de ações, mas sim apenas em concurso de direitos, razão pela qual apenas a efetiva satisfação de um direito implicaria a extinção de outro direito, que com o primeiro concorre. As lições do direito romano ensinam, todavia, que o critério da efetiva satisfação é injusto, porque desnecessariamente gravoso para o demandado. O concurso de ações deve ser entendido nos dias de hoje, desta forma, sob uma perspectiva verdadeiramente processual, como uma das espécies de relação entre demandas, em que demandas diversas em seus elementos constitutivos compartilham embora a mesma causa de pedir, entendida ela como núcleo fático essencial. E, quando estas demandas concorrentes puderem ser cumuladas, elas devem ser cumuladas, conformando um verdadeiro ônus de cumular demandas cumuláveis, que, descumprido, implica a perda do direito de ajuizamento da demanda que poderia ter sido cumulada, mas não foi. O critério do núcleo fático essencial é equilibrado, porque não cerceia o direito de ação, ao não impede o autor de deduzir quantas demandas quiser, com quantos fundamentos desejar, em relação ao mesmo núcleo fático essencial; só exige que estes pedidos e fundamentos diversos sejam deduzidos cumulativamente, quando esta cumulação for possível. Por outro lado, preserva o demandado de ver-se réu em um sem-número de processos, relativos ao mesmo núcleo fático essencial, minorando-lhe o peso que a mera condição de réu lhe impõe