A posse na regularização de assentamentos urbanos

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2014
Autor(a) principal: Trevelim, Ivandro Ristum
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Tese
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2131/tde-20012015-105115/
Resumo: A nova disciplina legal da posse como direito real no âmbito da regularização fundiária no Brasil coloca-se como importante mecanismo para a redução das desigualdades sociais. Será desenvolvido o conceito de posse e seus contornos atuais, especialmente em vista da situação social brasileira, notadamente em função da regularização fundiária no Brasil e a nova disciplina da posse conferida pela Lei nº 11.977/2009, tal como alterada pela Lei nº 12.424/2011. Foi esta lei recente que trouxe em seu condão a possibilidade da regularização fundiária de assentamentos urbanos. A ideia de possibilitar esta regularização não é nova - na verdade, já constava do Projeto de Lei nº 3.057, que tramitava no Congresso Nacional desde o ano 2000. A Lei nº 11.977/2009 insere em nosso ordenamento jurídico a regularização fundiária de assentamentos urbanos, consistente no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais objetivando a regularização de assentamentos irregulares e a titulação de seus ocupantes. Estabelece a competência municipal para dispor sobre o procedimento de regularização fundiária, nos termos da demarcação urbanística. A demarcação urbanística ocorrerá mediante procedimento administrativo pelo qual o Poder Público, no âmbito da regularização fundiária de interesse social, demarca um imóvel de domínio público ou privado, definindo seus limites, sua área, sua localização e seus confrontantes, com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo das respectivas posses. É nesse contexto que ocorrerá inicialmente a legitimação de posse ao ocupante do imóvel objeto da demarcação urbanística, uma vez que o Poder Público deverá proferir ato administrativo capaz de conferir título de reconhecimento de posse do imóvel, com a identificação deste ocupante, do tempo e da natureza da posse. Se bem sucedida a demarcação urbanística, a partir da averbação do auto de demarcação urbanística, o Poder Público deverá elaborar o Projeto de Regularização Fundiária e submeter o parcelamento dele decorrente a registro. Após o registro do parcelamento, o Poder Público concederá título de legitimação de posse aos ocupantes cadastrados (preferencialmente em nome da mulher). A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito a favor do detentor da posse direta para fins de moradia, desde que não seja proprietário ou detentor de posse de outro imóvel. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após cinco anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião instituindo modalidade de usucapião administrativo. Diante do exposto, percebe-se que a referida Lei nº 11.977/2009 trouxe em seu bojo tema de grande interesse, conferindo uma conotação e fortalecimento legal até então inédita à posse: a posse como direito real. Este tema merece estudo aprofundado; é o que se propõe com o presente trabalho.