Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Kotait, Marilia Salim |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/84/84131/tde-17082023-122243/
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Resumo: |
O direito à consulta livre, prévia e informada é previsto, no âmbito internacional, pela Convenção n° 169 da OIT, pela Declaração da ONU sobre Povos Indígenas, e pela a Declaração Americana sobre os Direitos dos Povos Indígenas da OEA. O direito à consulta é entendido como expressão do princípio à autodeterminação dos povos indígenas e tradicionais, que também baseia a opção pela plurinacionalidade e interculturalidade das Constituições dos Estados compreendidos sob o chamado Novo Constitucionalismo Latino-Americano (Equador e Bolívia). Este estudo visou analisar se a identificação de Equador e Bolívia como Estados pertencentes ao Novo Constitucionalismo Latino-Americano consistiria em elemento capaz de dotar o direito à consulta livre, prévia e informada de seus povos de maior efetividade, quando comparado ao Brasil. A elaboração deste estudo envolveu a realização de pesquisa exploratória e descritiva, por meio documental, no que diz respeito aos textos legais; e bibliográfico, no que diz respeito ao uso de fontes secundárias que abordam o tema. Os resultados obtidos indicaram diferenças relevantes no que diz respeito ao grau de positivação do direito à consulta nos ordenamentos dos três Estados, e, sob a perspectiva material, não confirmaram um maior comprometimento dos Estados equatoriano e boliviano com a efetividade do direito à consulta. A análise demonstrou que a efetivação do direito à consulta livre, prévia e informada é falha tanto no Brasil, quanto no Equador e na Bolívia, a despeito do comprometimento dos Estados em nível internacional, e das diferenças em relação a um maior ou menor grau de proteção constitucional ou legal sob os respectivos ordenamentos domésticos. Palavras-chave: Direito à consulta livre, prévia e informada. Novo Constitucionalismo Latino- Americano. Princípio da autodeterminação dos povos indígenas e tradicionais. Efetividade do direito à consulta. |