A força jurídica dos protocolos autônomos de consulta dos povos e comunidades tradicionais do Brasil

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2023
Autor(a) principal: Silva, Ricardo Pinto da lattes
Orientador(a): Hirsch, Fábio Periandro de Almeida lattes
Banca de defesa: Hirsch, Fábio Periandro de Almeida lattes, Rocha, Júlio César de Sá da lattes, Vergne, Maria Cleonice de Souza lattes
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Universidade Federal da Bahia
Programa de Pós-Graduação: Coleções por área do conhecimento
Departamento: Faculdade de Direito
País: Brasil
Palavras-chave em Português:
Área do conhecimento CNPq:
Link de acesso: https://repositorio.ufba.br/handle/ri/38964
Resumo: A presente dissertação investiga como o Estado brasileiro tem respondido a iniciativa dos povos e comunidades tradicionais em produzir normas jurídicas não convencionais, como os protocolos autônomos de consulta. O objetivo é compreender como a iniciativa dos povos, com fundamento na Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da construção dos protocolos autônomos de consulta se apresenta como uma alternativa contra a violação dos direitos e garantias dos povos e comunidades tradicionais. A metodologia consistiu principalmente em levantamento teórico e revisão bibliográfica, ainda, análise documental, bem como decisões judiciais dos tribunais brasileiros que reconheceram a validade jurídica e o poder vinculante dos protocolos. Buscou-se demonstrar que os direitos dos povos e comunidades tradicionais à participação e à consulta prévia dispostos na Convenção nº 169 da OIT, decorrem diretamente dos princípios democráticos de Direito, possuindo natureza materialmente constitucional. Além disso, discorre-se sobre o reconhecimento dos direitos à consulta prévia e participação como direitos fundamentais de aplicabilidade imediata. Os protocolos autônomos de consulta mostraram-se um forte instrumento de participação dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais em diferentes temas afetos aos direitos desse grupo, revelando também uma nova forma de uso e significado. Assim, propõe-se uma interpretação sistemática do direito à consulta, com base nos parâmetros principiológicos da Convenção nº 169 da OIT, ressaltando-se a aplicabilidade imediata desse direito fundamental, de modo que os protocolos se destacam como a realização prática do direito à autodeterminação dos povos e comunidades tradicionais.