Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2023 |
Autor(a) principal: |
Silva, Ricardo Pinto da
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Orientador(a): |
Hirsch, Fábio Periandro de Almeida |
Banca de defesa: |
Hirsch, Fábio Periandro de Almeida,
Rocha, Julio Cesar de Sá da,
Vergne, Maria Cleonice de Souza |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade Federal da Bahia
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Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-graduação em Direito (PPGD)
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Departamento: |
Faculdade de Direito
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País: |
Brasil
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Palavras-chave em Português: |
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Área do conhecimento CNPq: |
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Link de acesso: |
https://repositorio.ufba.br/handle/ri/39000
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Resumo: |
A presente dissertação investiga como o Estado brasileiro tem respondido a iniciativa dos povos e comunidades tradicionais em produzir normas jurídicas não convencionais, como os protocolos autônomos de consulta. O objetivo é compreender como a iniciativa dos povos, com fundamento na Convenção n° 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), por meio da construção dos protocolos autônomos de consulta se apresenta como uma alternativa contra a violação dos direitos e garantias dos povos e comunidades tradicionais. A metodologia consistiu principalmente em levantamento teórico e revisão bibliográfica, ainda, análise documental, bem como decisões judiciais dos tribunais brasileiros que reconheceram a validade jurídica e o poder vinculante dos protocolos. Buscou-se demonstrar que os direitos dos povos e comunidades tradicionais à participação e à consulta prévia dispostos na Convenção nº 169 da OIT, decorrem diretamente dos princípios democráticos de Direito, possuindo natureza materialmente constitucional. Além disso, discorre-se sobre o reconhecimento dos direitos à consulta prévia e participação como direitos fundamentais de aplicabilidade imediata. Os protocolos autônomos de consulta mostraram-se um forte instrumento de participação dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais em diferentes temas afetos aos direitos desse grupo, revelando também uma nova forma de uso e significado. Assim, propõe-se uma interpretação sistemática do direito à consulta, com base nos parâmetros principiológicos da Convenção nº 169 da OIT, ressaltando-se a aplicabilidade imediata desse direito fundamental, de modo que os protocolos se destacam como a realização prática do direito à autodeterminação dos povos e comunidades tradicionais. |