Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2022 |
Autor(a) principal: |
Asseis, Pedro Augusto do Amaral Abujamra |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-02022023-192017/
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Resumo: |
Na presente Tese pretendemos demonstrar que a falta de regulamentação que autoriza a tributação corporativa de grupos de sociedades em bases consolidadas pode caracterizar inconstitucionalidade por omissão, nos termos do artigo 103, § 2º, da Constituição, e do artigo 12-B, inciso I, da Lei nº 9.868, de 10.11.1999, já que se deixou de instituir mecanismo de tributação da renda que poderia conferir maior eficácia ao critério da capacidade contributiva, insculpido no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. A partir da análise desse critério e de sua dimensão de aplicação, verificaremos se os grupos de sociedades de que trata o artigo 265 da Lei nº 6.404, de 15.12.1976, poderiam ser destinatários dessa previsão constitucional e se a capacidade contributiva poderia revelar uma eficácia impositiva do contribuinte perante o legislador, caso demonstrada eventual carência de seu estrito cumprimento. Com base na avaliação dos regimes geralmente aplicáveis para a tributação corporativa de grupos societários e nas próprias disposições contidas no Decreto-Lei nº 1.598, de 26.12.1977, avaliaremos se a revogação desse regime jurídico pelo Decreto-Lei nº 1.648, de 18.12.1978 levou a algum tipo de violação ao critério da capacidade contributiva. Visando justificar as proposições da Tese sob a perspectiva prática e empírica, também investigaremos a maneira pela qual o Supremo Tribunal Federal tem avaliado a aplicação do critério da capacidade contributiva em relação ao imposto sobre a renda e se referido critério poderia justificar a propositura de medidas com a finalidade de mitigar eventual violação. |