Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2020 |
Autor(a) principal: |
Figueiredo, Diogo de Andrade |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2133/tde-23032021-003320/
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Resumo: |
A presente pesquisa tem por objetivo analisar a relevância do mercado consumidor na determinação dos direitos a bases tributárias em operações transnacionais entre pessoas jurídicas (B2B) realizadas no âmbito da economia digitalizada. Para tanto, busca-se responder as seguintes questões: as regras de fonte atualmente adotadas pelos países e pela Convenção Modelo da OCDE são suficientes para fazer frente aos desafios proporcionados pela economia digitalizada? Em caso negativo, existe algum limite ao exercício da jurisdição tributária? Poderiam os Estados adotar como elementos de conexão fatos ou coisas que não guardem nenhuma relação com o seu território? Qual seria o nexo genuíno apto a endereçar adequadamente as particularidades das operações realizadas na esfera da economia digitalizada? Defende-se a tese de que as regras de fonte atualmente adotadas pelos países e pela Convenção Modelo da OCDE não são suficientes para arrostar propriamente os desafios decorrentes da economia digitalizada, o que demanda a adequação da teoria da fonte para que os países possam editar regras de fonte para fazer frente a esse desafio. Sustenta-se que o conceito de fonte, embora determinado, é composto por termos vagos e imprecisos, necessitando de um complemento: uma regra de fonte, de modo a abarcar especificidades relacionadas aos variados tipos de rendimento, bem como adaptar a legislação às mudanças nos ambientes políticos e econômicos. Todavia, embora dinâmico e maleável, a adoção de novos vínculos efetivos (regras de fonte) não está livre de qualquer controle, devendo compreender fatos, coisas ou pessoas que tenham uma relação substancial com o Estado. A nosso ver, ante a ausência de normas concretas sobre a genuinidade do link, entendemos que os nexos escolhidos pelos países-fonte para legitimar o exercício de sua jurisdição tributária devem ser justificados pelos princípios econômicos e tributários tradicionalmente reconhecidos pelo direito internacional. Historicamente, o acesso ou exploração do mercado de um determinado país sempre foi considerado como fundamento para justificar a tributação pelos países em que estão localizados, encontrando suporte nos princípios do benefício e da legitimidade. Nesse contexto, em razão das características da digitalização da economia, defende-se que o mercado consumidor, em razão de sua relevância na determinação do direito às bases tributárias, deve ser considerado como regra de fonte adequada para enfrentar a nova realidade econômica, especialmente nas operações transnacionais B2B. Com base nesse nexo sugerido, elaborar-se-ão propostas normativas de dois artigos a serem incorporados pela Convenção modelo da OCDE, bem como pelos acordos de bitributação celebrados pelo Brasil |