Movimentos sociais e coautoria constitucional

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2019
Autor(a) principal: Cançado Júnior, Hazenclever Lopes
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-30072020-142016/
Resumo: Cortes constitucionais estabeleceram-se como incontestáveis arenas de disputa por interpretações e significados, e universalizaram uma linguagem de direitos que confere substrato à cultura. Sua jurisprudência aponta para a relevância de seu papel não como ator primário, mas como um dos espaços de interlocução entre os poderes públicos e a sociedade civil aptos a promoverem transformações sociais, mesmo em face de intensas reações populares. Nessa concepção, atores sociais marginalizados e informais adquirem legitimidade para visibilizar suas narrativas e pautar suas visões. A hipótese submetida à investigação neste trabalho é a de que os movimentos sociais atuam como coautores constitucionais por meio da esfera pública quando canalizados por um direito constitucional acessível e responsivo às releituras difusas na sociedade. Dentro de um modelo democrático deliberativo cujo valor epistêmico reside na participação argumentativamente qualificada de todos os interessados nos processos de tomada de decisão coletiva, os movimentos sociais são capazes de moldar a cultura constitucional e realizar política constitucional que gere transformações sociais por meio do questionamento e rearranjo de instituições e discursos sociais independentemente de rompimentos ou da energização esporádica de momentos fundacionais ou constitucionais. Nessa concepção, a política transformativa é operada pela participação cívica nos espaços e processos ordinários institucionais - como o judicial - e extra-institucionais - como a desobediência civil. A cultura de direitos, interpretações e significados constitucionais torna-se, portanto, uma moldura para a agência dos atores constitucionais.