Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2016 |
Autor(a) principal: |
Scaletscky, Fernanda Sirotsky |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
|
Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
|
Departamento: |
Não Informado pela instituição
|
País: |
Não Informado pela instituição
|
Palavras-chave em Português: |
|
Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2135/tde-20022017-112456/
|
Resumo: |
A arbitragem é um mecanismo consensual de resolução de disputas com vistas à prolação de uma sentença passível de execução. Na arbitragem comercial, a convenção arbitral é considerada a pedra angular do instituto, motivo pelo qual é nela que o presente estudo estará centrado. Sendo a convenção arbitral um negócio jurídico e, considerando que, para a formação de qualquer negócio jurídico requer-se a presença do consenso, segundo o qual o acordo de vontades é suficiente à conclusão da avença, o consentimento mostra-se como um elemento essencial da convenção arbitral, tendo em vista que ela não existe sem acordo de vontades. Nesse sentido, faz-se necessário examinar como o consensualismo se aplica e se manifesta na arbitragem comercial. Para esse fim, devem ser desenvolvidas as questões atinentes à aplicação do consensualismo à validade formal e material da convenção arbitral. Em relação às exigências formais para a validade da convenção arbitral, ver-se-á que mesmo que essas tenham sido relativizadas, sobretudo em relação à arbitragem comercial internacional, muitas questões ainda surgem quanto à necessidade de respeito aos requisitos formais para que uma parte possa ser considerada validamente obrigada pela convenção arbitral, seja no direito brasileiro, seja em outros ordenamentos jurídicos. Em relação à validade substancial da convenção arbitral, serão examinadas outras formas de manifestação do consentimento das partes, tendo em vista que a manifestação de vontade das partes nem sempre se dá pela expressa assinatura na convenção arbitral escrita, podendo os comportamentos adotados pelas partes, do início ao término do contrato, e mesmo durante o procedimento arbitral, ser uma forma de apontar para a sua intenção em relação à arbitragem. Ao final, será feita uma reflexão crítica no sentido de verificar qual a importância que o consentimento tem na prática arbitral atual e se o seu conceito se alterou, para que nele também tenham lugar as novas práticas adotadas pelos agentes do comércio internacional. |