Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2012 |
Autor(a) principal: |
Brentel, Camilla |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-02102012-145142/
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Resumo: |
O Código de Processo Penal brasileiro foi alterado em 2008 em decorrência da promulgação de algumas Leis Ordinárias. Uma delas (nº 11.690) prescreveu a modificação do artigo 155, a fim de regulamentar a aceitação de provas não repetíveis (e outras produzidas durante as investigações) para o convencimento do julgador. No entanto, como o legislador não atribuiu significado às provas não repetíveis, tampouco teceu esclarecimentos a respeito do modo como tais provas seriam compatibilizadas com o princípio constitucional do contraditório, há muitas incertezas sobre a disposição, que tem sido objeto de discussão pela comunidade jurídica. O silêncio do legislador impediu o desenvolvimento de uma regulação eficiente sobre o assunto. Com o objetivo de contribuir para as atuais discussões, propomos uma análise comparativa da doutrina sobre provas não repetíveis utilizada na Itália, país que serviu de inspiração à criação da norma brasileira. Por meio deste estudo, pretendemos: (i) clarificar o conceito de provas não repetíveis; (ii) analisar a interação do conceito de provas não repetíveis com outras provas produzidas durante as investigações; (iii) alcançar a compreensão do tratamento normativo e doutrinário das provas não repetíveis nos processos penais brasileiro e italiano; e (iv) refletir, à luz da das regras estabelecidas na Constituição Brasileira, se a regulamentação italiana sobre as provas não repetíveis teria aplicação no processo penal brasileiro. Depois de realizadas tais aferições, refletiremos sobre a necessidade de reformulação do artigo 155 que, se confirmada, nos levará à porposição de um novo texto normativo. |