O exame criminológico e sua valoração no processo de execução penal

Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: 2013
Autor(a) principal: Santos, Dayana Rosa dos
Orientador(a): Não Informado pela instituição
Banca de defesa: Não Informado pela instituição
Tipo de documento: Dissertação
Tipo de acesso: Acesso aberto
Idioma: por
Instituição de defesa: Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
Programa de Pós-Graduação: Não Informado pela instituição
Departamento: Não Informado pela instituição
País: Não Informado pela instituição
Palavras-chave em Português:
Link de acesso: http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2137/tde-17122013-083206/
Resumo: O presente trabalho pretende abordar o processo de execução penal sob o enfoque da Lei nº 7.210/84 e investigar se o exame criminológico realmente é hábil e imprescindível para fornecer subsídios para o julgador formar seu convencimento e tomar a decisão mais acertada no que concerne aos pedidos de progressão de regime e livramento condicional, de maneira a assegurar a efetividade da execução penal e ao mesmo tempo compatibilizar o interesse de reconquista da liberdade pelo condenado com a necessidade de se garantir a segurança social. Para isso, são feitas considerações acerca da Lei de Execução Penal, responsável por consolidar a natureza jurisdicional da execução penal, comentando-se o papel das partes e do juiz no processo executório. Na sequência, examina-se a disciplina da prova no âmbito da execução penal, em especial a prova pericial, uma vez que o exame criminológico é uma perícia. Após conceituar o exame criminológico e diferenciá-lo dos outros instrumentos de avaliação do apenado, comenta-se sobre a Lei nº 10.792/03, a partir da qual o exame criminológico deixou de ser exigência para aferir o requisito subjetivo do sentenciado. Analisa-se a dificuldade do magistrado de valorar as provas técnicas, justamente por não dispor de conhecimentos técnicos para contestar as conclusões apresentadas pelos peritos e, assim, exercer algum tipo de controle sobre aquilo que é afirmado, e o risco da aceitação acrítica dos laudos pelos julgadores, dando, indiretamente, o poder da decisão para o perito.