Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2024 |
Autor(a) principal: |
Bernsts, Luísa Giuliani |
Orientador(a): |
Streck, Lenio Luiz |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Tese
|
Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Universidade do Vale do Rio dos Sinos
|
Programa de Pós-Graduação: |
Programa de Pós-Graduação em Direito
|
Departamento: |
Escola de Direito
|
País: |
Brasil
|
Palavras-chave em Português: |
|
Palavras-chave em Inglês: |
|
Área do conhecimento CNPq: |
|
Link de acesso: |
http://repositorio.jesuita.org.br/handle/UNISINOS/13567
|
Resumo: |
O enfrentamento da abordagem da teoria jurídica a partir de um pressuposto de neutralidade metodológica deixou de ser a premissa que conduz à melhor maneira de compreender a filosofia do direito contemporânea. Qualquer teoria nesse sentido deve preocupar-se, portanto, em definir o conceito de direito ao qual se relaciona. Diante dessa imposição, o argumento de Ronald Dworkin em favor de sua teoria interpretativista é desenvolvido com base em um holismo (tese da unidade do valor) acerca de nossas concepções jurídicas, políticas e morais, no sentido destas se fortalecerem mutuamente e apontarem para a interpretação mais íntegra e coerente e, por conseguinte, mais adequada ao conceito de Estado de direito. O propósito deste trabalho é apresentar, a partir do método fenomenológico-hermenêutico, o diálogo entre as teorias Crítica Hermenêutica do Direito, de Lenio Streck, e o interpretativismo dworkinano que, mesmo compartilhando alguns pressupostos, diante das premissas epistemológicas adotadas pelos autores, acabará implicando em diferenças que serão em alguma medida irreconciliáveis, sob pena de descaracterização das duas propostas. |