Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2015 |
Autor(a) principal: |
Paschoalini, Felipe |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
http://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2139/tde-18112015-145137/
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Resumo: |
Este trabalho analisa o diálogo entre Cass Sunstein e Ronald Dworkin. Enquanto Dworkin desenvolveu uma abordagem da prática jurídica como a continuação de uma grande teoria baseada em valores morais, Sunstein recomenda um caminho supostamente mais modesto, baseado em passos obtidos em acordos que pudessem ser alcançados por pessoas com convicções morais diversas. A escolha por esse caminho é justificada não só por razões institucionais, mas também por razões morais e políticas substantivas. A crítica central de Sunstein a Dworkin é um suposto ponto cego quanto às questões de capacidade institucional. Sunstein pode ser lido de duas maneiras: como um autor essencialmente pragmático (e incompatível com Dworkin) ou como um interpretativista ao modo Dworkiniano. Conforme o caso, os contornos do seu diálogo com Dworkin são diferentes. De acordo com a primeira leitura, o argumento do ponto cego levantado por Sunstein tem o objetivo de desqualificar todo o projeto teórico Dworkiniano, na medida em que o problema das capacidades institucionais seria tomado como fundamento para um tipo específico de ceticismo moral, o que inutilizaria o critério de correção moral que embasa o interpretativismo Dworkiniano. Essa visão considera que o debate entre Sunstein e Dworkin seria um capítulo do debate entre Dworkin e os pragmatistas céticos. Nos termos da segunda leitura, Sunstein não é um cético na verdade, ele pressupõe um interpretativismo Dworkiniano e sua posição é complementar à obra de Dworkin. No capítulo I, analiso alguns trabalhos centrais de Sunstein e concluo que ele é melhor lido como um Dworkiniano, visto sua teoria pressupõe valores independentes. No capítulo II, estudo os principais pontos da teoria do direito de Dworkin e sugiro que o conceito de integridade, entendido como um conceito corretivo que serve para construir um sistema judicial no qual os juízes podem barganhar uma concepção de justiça ideal por outros fatores do mundo real, indica que a teoria Dworkiniana pode sim ser sensível às questões empíricas e de capacidade institucional. No capítulo III, identifico os pontos do confronto direto entre Sunstein e Dworkin e exponho o proveito que pode ser extraído do estudo desse debate. |