Detalhes bibliográficos
Ano de defesa: |
2017 |
Autor(a) principal: |
Amaro, Bethânia Pires |
Orientador(a): |
Não Informado pela instituição |
Banca de defesa: |
Não Informado pela instituição |
Tipo de documento: |
Dissertação
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Tipo de acesso: |
Acesso aberto |
Idioma: |
por |
Instituição de defesa: |
Biblioteca Digitais de Teses e Dissertações da USP
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Programa de Pós-Graduação: |
Não Informado pela instituição
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Departamento: |
Não Informado pela instituição
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País: |
Não Informado pela instituição
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Palavras-chave em Português: |
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Link de acesso: |
https://www.teses.usp.br/teses/disponiveis/2/2134/tde-27112020-163150/
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Resumo: |
Esta dissertação visa a estudar diferentes concepções de democracia, de modo a ressaltar a relevância do tema e inseri-lo no contexto histórico brasileiro. Para tanto, serão estudadas teorias procedimentais da democracia, proposta por autores selecionados (John Hart Ely, Jeremy Waldron e Robert Dahl), expondo as especificidades de suas teses, seu impacto no controle judicial de constitucionalidade, semelhanças trabalhadas por outros autores e as críticas proferidas aos referidos trabalhos. Serão, igualmente, apresentadas duas teorias substancialistas da democracia, estudando seus principais elementos e comparando-as especialmente para destacar as suas discrepâncias, bem como realizando um contraponto com a concepção procedimentalista. Finalmente, serão expostos modelos de democracia deliberativa, mediante as teses de Jürgen Habermas, Christopher Zurn e Carlos Santiago Nino, comentando-se suas vantagens e desvantagens. No último capítulo, propõe-se o diálogo institucional como medida de aperfeiçoamento democrático, explicando-se a sua natureza, as suas modalidades e formas de aplicação. Tratar-se-á, outrossim, do desenho institucional brasileiro, analisando-se as possíveis aberturas a mecanismos dialógicos, por meio de institutos já consagrados no direito constitucional brasileiro, a exemplo da interpretação conforme e modulação dos efeitos da decisão em controle de constitucionalidade, verificando-se decisões judiciais em que o diálogo institucional foi observado. Conclui-se que o incentivo ao diálogo deve ser expresso e contínuo, buscando estabelecer não a última palavra ou verdades absolutas, mas um esforço conjunto, com responsabilidades compartilhadas, do uso da razão pública em prol da máxima garantia de direitos constitucionais. |